Processo 2180853-62.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (4)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 2180853-62.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Braz Daniel Zeber - Impetrante: Daniel Aroni Zeber - Impetrante: Helcius Aroni Zeber - Paciente: Mateus Garcia Lopes - Vistos. Fls. 70/116. O impetrante comunica a ocorrência de fatos e a juntada de documentos supervenientes, com o propósito de renovar o pedido liminar anteriormente indeferido. Sustenta que, após a impetração, o Ministério Público ofereceu denúncia exclusivamente pela suposta prática do art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, os autos foram redistribuídos à 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaú, a acusação foi recebida e o novo Juízo manteve a prisão preventiva, sem acrescentar fundamento concreto novo ou autônomo em relação ao decreto originário. Aduz, ainda, que foram reunidos documentos relativos ao cumprimento integral das execuções penais anteriores, à formação acadêmica, ao vínculo profissional, à constituição familiar e à inserção social do paciente, elementos que, segundo afirma, justificam a reapreciação da tutela de urgência. Argumenta que a denúncia restringiu a imputação ao delito de embriaguez ao volante, embora tenha descrito a desobediência à ordem de parada, o avanço de sinal semafórico e os sinais de alteração da capacidade psicomotora. Ressalta que não houve acusação por lesão corporal, acidente de trânsito, dano patrimonial, resistência, desobediência, desacato, injúria ou crime cometido com violência ou grave ameaça. Acrescenta que o Ministério Público promoveu o arquivamento dos fatos relacionados às supostas ofensas proferidas contra os policiais militares, por ausência de demonstração do elemento subjetivo necessário, providência acolhida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal. Sustenta que, com o oferecimento e o recebimento da denúncia, os elementos reputados suficientes pela acusação já foram formalizados e a etapa investigativa essencial foi encerrada. Afirma não haver indicação concreta de risco à instrução criminal, de ameaça aos policiais arrolados, de destruição ou ocultação de provas, de ocultação da identidade, de abandono da comarca ou de frustração da aplicação da lei penal. Aduz que o único fundamento cautelar remanescente consiste na garantia da ordem pública e no receio de reiteração de delito de trânsito. Quanto à decisão superveniente proferida pela 2ª Vara Criminal de Jaú, alega que a manutenção da prisão se apoiou apenas na inexistência de alteração das situações fática e jurídica, na condição de multirreincidente específico, na garantia da ordem pública e na prevenção da reiteração criminosa. Sustenta que o pronunciamento apenas ratificou os fundamentos anteriores e deixou de examinar, de maneira individualizada, a aptidão das medidas cautelares propostas, consistentes na entrega da Carteira Nacional de Habilitação, suspensão cautelar do direito de dirigir, comunicação da restrição ao Departamento Estadual de Trânsito, proibição de conduzir veículos automotores, recolhimento domiciliar noturno, comparecimento periódico em Juízo, avaliação e eventual acompanhamento profissional e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização. Requer, nesse contexto, o aditamento da impetração para que a decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaú seja considerada ato coator superveniente e a respectiva magistrada passe a figurar como atual autoridade…
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