Processo 2182726-97.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2182726-97.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
04/08/2026

Última movimentação

DESPACHO Nº 2182726-97.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: L. F. S. - Agravada: Y. V. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: A. V. S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão reproduzida às fls. 17/19, proferida nos autos de Execução de Alimentos (Processo nº 1026651-93.2015.8.26.0562), que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: (...) A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitido apenas para o exame de matérias cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Não se presta, portanto, à rediscussão ampla da execução, tampouco à formulação de pretensões que demandem análise aprofundada da evolução processual, da composição do débito, das causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da prescrição e da própria conduta processual das partes ao longo do feito. No caso concreto, a objeção apresentada pelo executado deve ser rejeitada de plano. Inicialmente, não procede a alegação de que o cumprimento integral da prisão civil teria produzido efeito extintivo sobre a obrigação alimentar ou sobre a execução. O art. 528, § 5º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que o cumprimento da prisão não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. O mesmo dispositivo legal prevê que a prisão civil é medida coercitiva voltada a compelir o adimplemento, e não sanção substitutiva da obrigação alimentar. O Código de Processo Civil também distingue o cumprimento da ordem de prisão da satisfação do débito, estabelecendo que o pagamento suspende o cumprimento da ordem prisional, mas não o inverso. Assim, ainda que o executado tenha cumprido integralmente a prisão civil anteriormente decretada, subsiste hígida a obrigação de pagar o débito alimentar remanescente, cabendo à exequente prosseguir na busca da satisfação do crédito, inclusive por meios patrimoniais, se necessário. A única consequência jurídica ordinariamente extraída do cumprimento da prisão é a impossibilidade de renovação da coerção pessoal pelo mesmo débito, sem que disso decorra prescrição, quitação, extinção da execução ou cancelamento automático de atos executivos regularmente praticados. Também não prospera a tese de prescrição bienal. Nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, prescreve em dois anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. Todavia, o próprio Código Civil estabelece, em seu art. 197, inciso II, que não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar. Além disso, tratando-se de crédito alimentar titularizado por filha menor de idade, a interpretação das regras prescricionais deve observar a proteção constitucional conferida à criança e ao adolescente, especialmente o art. 227 da Constituição Federal, que impõe absoluta prioridade à tutela de seus direitos fundamentais, inclusive à alimentação, à dignidade e ao desenvolvimento saudável. No caso em análise, a própria manifestação do executado reconhece que a exequente nasceu em 02/04/2006 e atingiu a maioridade em 02/04/2024. Até essa data, não corria prescrição contra a credora alimentar, por força do art. 197, II, do Código Civil. Ainda que se adotasse a premissa defensiva…

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