Processo 2182761-57.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2182761-57.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Transportes Bertolini Ltda - Agravado: Max Delys Alves Teixeira - Agravada: Izabel da Penha Alves da Silva - VOTO nº 54461 Agravo de Instrumento nº 2182761-57.2026.8.26.0000 Comarca: Guarulhos 8ª Vara Cível Agravante: Transportes Bertolini Ltda Agravado: Max Delys Alves Teixeira e outro RECURSO Nos termos do art. 203, §1º, do CPC/2015: Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução O recurso cabível contra o r. ato judicial, que extingue a fase de cumprimento de sentença, é a apelação e não agravo de instrumento (CPC/2015, art. 1.009), sendo inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro, visto que inexistente dúvida fundada sobre o recurso manejável O r. ato monocrático impugnado pelo recurso de agravo de instrumento tem a natureza jurídica de sentença, sendo, portanto, a apelação o recurso cabível para sua reforma (CPC/2015, art. 1.009) e não o agravo de instrumento (CPC/2015, art. 1.015), sendo inaplicável o princípio da fungibilidade à hipótese, por se tratar de erro grosseiro Em sendo assim, o agravo de instrumento interposto não pode ser conhecido, uma vez que o recurso cabível contra ato judicial, que extingue a execução é a apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade à hipótese, por se tratar de erro grosseiro, por ausência de dúvida objetiva. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, que se encontra a fls. 188/189 dos autos de origem, que acolheu, em parte, o incidente para reconhecer a inexigibilidade da execução em face dos agravados e extinguir o cumprimento de sentença em relação a eles. A parte agravante sustenta que: (a) É fato incontroverso que os agravados detêm a posse direta e a fruição econômica do Caminhão Volvo FH12-380, placa MMC-7205, e do Semirreboque Bertolini, placa LZA-5730. Esses veículos foram transferidos ao de cujus e, por força da sucessão, passaram ao poder de fato dos herdeiros; (b) A probabilidade do direito está demonstrada pela existência de título executivo judicial transitado em julgado, pela transmissão da posse dos veículos aos herdeiros por força da saisine e pelo inadimplemento incontroverso das obrigações contratuais com reserva de domínio e (c) O perigo de dano é premente e grave, consubstanciado no risco diário de novos acidentes de trânsito provocados pela circulação irregular dos caminhões em poder dos agravados, o que expõe a agravante a novas demandas indenizatórias e prejuízos de difícil reparação. O presente recurso foi distribuído por prevenção ao Processo nº 2050926-43.2026.8.26.0000 (fls. 92). É o relatório. 1. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença promovido pela parte agravante contra a parte agravada. A r. decisão recorrida de fls. 188/189 dos autos de origem foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Fls. 124/141: Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TRANSPORTES BERTOLINI LTDA. em face de IZABEL DA PENHA ALVES DA SILVA e MAX DELYS ALVES TEIXEIRA, os quais opuseram exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, ilegitimidade…
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