Processo 2185664-65.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2185664-65.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2185664-65.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Antônio Leal dos Santos - Agravado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Americana - Ameriprev - Agravado: Municipio de Americana - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO LEAL DOS SANTOS e voltado contra decisão proferida nos autos principais n.º 1002865-14.2026.8.26.0019. Narra que é servidor público municipal, onde ocupa o cargo de Assistente Jurídico, bem como que está vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social cuja administradora é o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Americana - Ameriprev. Também afirma que há mais ou menos dez meses tem apresentado quadro gravíssimo de natureza psiquiátrica, razão pela qual foi diagnosticado com Transtorno Depressivo Grave (CID F32.2) e Síndrome de Dependência por Múltiplas Drogas (CID F19.2), doenças que resultaram em sua total incapacidade de continuar exercendo suas atividades como servidor público municipal, ficando delas afastado desde setembro de 2025. Assevera, ademais, que ao requerer a reabertura administrativa do procedimento para receber o benefício previdenciário por incapacidade temporária, e após realizada perícia administrativa em 19/03/2026, restou considerado apto para retornar às suas funções, a despeito da opinião contrária de todos os profissionais que cuidam do seu acompanhamento clínico, circunstância que culminou no acúmulo sucessivo de faltas ao trabalho, seguida de instauração de sindicância para apuração de suas ausências e, por conseguinte, em drástica redução de sua remuneração, passando a sofrer com graves prejuízos de natureza financeira. Diante disso, ajuizou a ação principal de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, requerendo, em caráter de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do referido benefício previdenciário, pedido indeferido pela decisão proferida às fls. 126/127 dos autos originários, sob o fundamento de que não é possível, neste momento processual, sem o devido contraditório e a necessária dilação probatória, o restabelecimento do benefício, afastar a conclusão administrativa obtida no curso de avaliação administrativa realizada pela Administração Pública, no âmbito próprio do regime previdenciário municipal ao qual vinculado, sem que, com isso, se antecipe os efeitos práticos da procedência da ação, à míngua de segurança probatória suficiente para tanto. Inconformado, interpõe contra ela o presente recurso, pedindo, inicialmente, a concessão da justiça gratuita, alegando que está em situação de vulnerabilidade econômica progressiva, já que não tem condições de exercer sua função de servidor público municipal, e, por isso, não possui qualquer fonte de renda necessária, sequer, ao seu próprio sustento. Ainda em sede preliminar, pugna pelo deferimento da tutela antecipada recursal, visando ao imediato restabelecimento do benefício/licença por incapacidade temporária de laborar, até que seja definitivamente julgado este recurso. No mérito, pede o seu integral provimento para que, confirmada a tutela antecipada pleiteada, seja reformada em definitivo a decisão agravada, de modo a lhe assegurar o restabelecimento do benefício previdenciário em questão, desde o momento em que indevidamente cessado. Como probabilidade do…

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