Processo 2185717-46.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2185717-46.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

DESPACHO Nº 2185717-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H. S. - Agravado: J. T. C. S. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2185717-46.2026.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: H. S. AGDA.: J. T. C. S. JUÍZA DE ORIGEM: ELIANE DA CAMARA LEITE FERREIRA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida na ação de fixação de guarda e regulamentação de convívio com pedido de tutela provisória de urgência (processo nº 1006060-55.2026.8.26.0100), proposta por H. S. em face de J. T. C. S., que fixou a guarda e visitas provisórias dos filhos comuns, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 227 da Constituição Federal, nos artigos 3º, 4º e 129, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e acolhendo o parecer do Ministério Público, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para fixar a guarda compartilhada dos menores, estabelecendo a residência de referência materna e regulamentando o regime provisório de convivência paterna nos seguintes termos: a) os filhos menores terão como residência de referência o lar materno, incumbindo à genitora a condução da rotina diária das crianças; b) ao genitor é assegurado o direito de conviver diariamente com os filhos no período da tarde, responsabilizando-se pelo almoço do filho primogênito e pelo acompanhamento e supervisão das atividades escolares e extracurriculares de todos os menores, com devolução das crianças à residência materna ao término das atividades ou até aproximadamente19:00, à escolha do genitor. c) a convivência paterna dar-se-á em finais de semana alternados, iniciando-se na sexta-feira após o término das atividades escolares e encerrando-se na segunda-feira seguinte, com a devolução das crianças diretamente nas respectivas instituições de ensino (fls. 236); d) assegura-se ao genitor o direito de pernoite semanal às quartas-feiras, retirando as crianças no término das atividades escolares e entregando-as na manhã de quinta-feira diretamente na escola (fls. 236/237); e) os genitores deverão deliberar de comum acordo sobre qualquer alteração na rotina de atividades dos filhos, bem como comparecer conjuntamente a consultas médicas, exames, reuniões escolares e atendimentos terapêuticos (fls. 237/238); (fls. 280/283 de origem) O agravante alega, em síntese, que: (i) a r. decisão agravada fixou a residência de referência dos filhos no lar materno, desconsiderando as provas produzidas nos autos; (ii) exerce a função de cuidador principal dos três filhos, sendo responsável pela rotina diária, acompanhamento escolar, saúde, terapias e atividades extracurriculares; (iii) a genitora apresenta dificuldades de organização e constância no cuidado cotidiano, em razão de TDAH e de compromissos profissionais e pessoais; (iv) a guarda compartilhada com alternância semanal de residências vigorou provisoriamente, mas se revelou inadequada; (v) houve superveniência de fato relevante, consistente na automutilação de um dos filhos enquanto estava sob os cuidados maternos, com necessidade de internação hospitalar; (vi) a crise foi agravada pela conduta da genitora, o que levou o menor a buscar auxílio do pai; (vii) após o episódio, a própria genitora solicitou auxílio do agravante para controlar a crise do filho; (viii) a Magistrada de…

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