Processo 2185752-06.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2185752-06.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2185752-06.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Keraxweb Serviços de Interligação e Internet Ltda. - Agravante: Intervel Telecomunicações Ltda - Agravado: Una Telecomunicações Ltda - Interessado: Ewally Tecnologia e Serviços S.a - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37352 AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Decisão que anulou a decisão de extinção sem resolução de mérito, determinou a transferência das quantias bloqueadas à conta judicial e suspendeu o processo até o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução nº 1051216-71.2023.8.26.0100 Quanto ao deferimento do arresto cautelar e transferência de valores à conta judicial operou-se a preclusão, nos termos do CPC, art. 507, não havendo mais espaço para novo debate neste momento processual, eis que determinadas as medidas em decisão publicada em 24/01/2025, irrecorrida pelas partes Reestabelecimento das providências que é mera consequência da decisão que anulou a extinção do IDPJ, não autorizando a reabertura da via recursal quanto à matéria - Decisão mantida. Recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Intervel Telecomunicações Ltda. e Keraxweb Serviços de Interligação e Internet Ltda. contra a decisão de fls. 530-532 que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que lhes move a parte agravada, processo nº 0060748-52.2024.8.26.0100, anulou a decisão de extinção sem resolução de mérito, determinou a transferência das quantias bloqueadas à conta judicial e suspendeu o processo até o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução nº 1051216-71.2023.8.26.0100. Alega-se, em síntese, que não se impugna a anulação da decisão de extinção, tampouco se pretende o julgamento de mérito do incidente, ainda pendente e suspenso na origem. Insurge-se, especificamente, contra a manutenção e o agravamento da liminar de arresto; que o bloqueio SISBAJUD foi deferido e efetivado antes mesmo da citação das requeridas; que a r. decisão agravada foi além do próprio arresto. Determinou a transferência dos valores à conta judicial vinculada ao processo, retirando-os da esfera patrimonial das Agravantes; que falta o pressuposto da própria base: não há prova do abuso da personalidade jurídica; que A Intervel Telecomunicações Ltda. foi constituída em janeiro de 2023 mais de dois anos depois do contrato que originou a dívida; que o bloqueio determinado sobre as contas da Intervel Telecomunicações alcançou R$ 21.526,94, o que desmente materialmente a narrativa da absorção patrimonial; que A Agravada não imputou à Keraxweb um único ato concreto; que o juízo não afirmou que os requisitos do art. 300 estivessem presentes, nem rejeitou os fundamentos apresentados contra a subsistência da medida. Pede-se efeito suspensivo e, ao final, provimento. Recurso tempestivo, preparado (fls. 17-18) e dispensado de resposta. É o relatório. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica de origem foi ajuizado em face de Intervel Telecomunicações Ltda, Keraxweb Interligação e Internet Ltda, José Ivan Pimentel Junior e Lucas Leonardo de Almeida Pimentel. A decisão de fls. 145-147, origem, publicada em 24/01/2025 (fls. 162-163), deferiu arresto cautelar em desfavor da parte requerida, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de…

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