Processo 2185838-74.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2185838-74.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Caroline Barbosa do Nascimento - Agravado: Felipe Ferreira Leite - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu pedido superveniente de gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação de alteração da situação econômica da exequente, determinando o recolhimento da taxa judiciária no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. A agravante sustenta que a capacidade econômica deve ser aferida no momento da formulação do pedido, sendo irrelevante o fato de ter custeado a fase de conhecimento. Afirma ser microempreendedora individual, não possuir vínculo empregatício formal e auferir renda modesta e variável. Aduz que os extratos bancários apresentam saldos finais irrisórios e que o reduzido limite de seu cartão de crédito, aliado à incidência de encargos pelo atraso de fatura no valor de R$ 133,34, comprovaria sua atual hipossuficiência. Requer a reforma da decisão e a concessão integral do benefício. É o relatório. A irresignação merece pronta rejeição, pese embora o respeito devido à agravante e aos motivos de sua insurgência. A gratuidade judiciária pode ser requerida no curso do processo, conforme autoriza o artigo 99, § 1º, do CPC. A formulação superveniente do pedido, contudo, não dispensa a parte de demonstrar concretamente a insuficiência atual de recursos, especialmente quando seu comportamento processual anterior evidencia capacidade para suportar os encargos da demanda. A presunção derivada da declaração de hipossuficiência é relativa e cede diante de elementos concretos em sentido contrário, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC. No julgamento do Tema nº 1.178, a Corte Especial do C. STJ assentou ser vedado o indeferimento imediato da gratuidade com fundamento exclusivo em critérios objetivos de renda ou patrimônio. Reconheceu, porém, que, presentes elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, a parte deve comprovar sua condição econômica, admitindo-se, após essa oportunidade, a consideração suplementar de dados objetivos e das circunstâncias concretas do caso. Na espécie, a agravante ajuizou a ação em abril de 2024, qualificando-se como autônoma, e recolheu mais de R$ 2.100,00 de custas iniciais, além de suportar as demais despesas da fase de conhecimento sem alegar comprometimento de sua subsistência. Somente no cumprimento de sentença, quando passou a enfrentar novas taxas e despesas próprias das diligências executivas, requereu a gratuidade, sem demonstrar qualquer acontecimento superveniente que revelasse perda de renda, interrupção da atividade econômica, redução patrimonial ou surgimento de encargo extraordinário. Ao contrário, os documentos apresentados revelam que as circunstâncias invocadas já existiam antes mesmo da propositura da ação. Os vínculos anotados na carteira de trabalho encerraram-se muitos anos antes do ajuizamento. A ausência de emprego formal, portanto, não representa fato novo. Ademais, a própria agravante se identificava como microempreendedora individual nas declarações fiscais anteriores e, na petição inicial, qualificou-se como trabalhadora autônoma. A condição de microempreendedora individual, por si só, não autoriza nem impede a concessão da gratuidade. O que…
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