Processo 2185936-59.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2185936-59.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Município de São Vicente - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravado: Marcelo Vieira Santana - Vistos. 1]Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE contra r. decisão que, nos autos da execução fiscal n.1508819- 32.2017.8.26.0590, acolheu exceção de pré-executividade oferecida pelaCOMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DE SÃO PAULOe pôs termo ao processo em relação a ela (fls.103/105na origem). Sustenta o recorrente que: a)aguarda efeito suspensivo; b) o titular do domínio tem responsabilidade quanto ao IPTU; c) merece lembrança o art. 1245, § 1º, do Código Civil; d)há legitimidade passiva concorrente entre o promitente vendedor e o promissário comprador; e) cumpre recordar o Tema 122/STJ; f)a CDHU deve responder de forma solidária e concorrente pelo débito fiscal (fls. 1/7). 2] Estamos às voltas com execução fiscal inaugurada para a satisfação de créditos oriundos de: i) IMPOSTOPREDIAL URBANO -- 2014; ii) COLETA E REMOÇÃO DE LIXO -- 2014;iii) TAXA DE SINISTROS - 2014(fls. 2 naorigem-CDA). Discorrendo sobre o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, RICARDO ALEXANDRE leciona: "No compromisso de compra e venda [...], o promitente vendedor tem a propriedade registrada no registro de imóveis (é proprietário) e o promitente comprador tem a posse do imóvel com indiscutível ânimo de dono (é titular da posse), de forma que a lei municipal pode eleger um ou outro como contribuinte do imposto, no intuito de facilitar a arrecadação" (Direito Tributário, 15ª ed., JusPODIVM, 2021, p. 804 destaques no original). Em processo no qual litigava a mesma Companhia, a 15ª Câmara de Direito Público já pronunciou legitimidade ad causam: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. I.Caso em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CDHU em face da Município de Cajamar, visando à reforma da decisão, proferida em sede de execução fiscal para cobrança de IPTU dos exercícios de 2020 e 2023, que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as alegações de ilegitimidade passiva, imunidade tributária e isenção. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão se refere a (i) legitimidade passiva da CDHU, (ii) isenção tributária e (iii) imunidade recíproca. III.Razões de Decidir 3. Consoante jurisprudência do STJ, tanto o promitente comprador quanto o vendedor são contribuintes do IPTU, nos termos do art. 34 do CTN, cabendo à Municipalidade eleger o sujeito passivo. 4. A CDHU não está abrangida pela imunidade tributária recíproca por se tratar de empresa pública sujeita ao regime de direito privado, conforme arts. 150, § 2º, e 173, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. 5. A Lei municipal nº 1.240/2007, que concedeu isenção aos imóveis da CDHU até a comercialização do conjunto habitacional, independentemente da transferência da propriedade no CRI, não foi revogada expressamente ou tacitamente pela Lei Municipal nº 1.422/2010. 6. A exceção de pré-executividade deve ser parcialmente acolhida para extinguir a execução fiscal em relação à CDHU, em razão da isenção, ficando condenada a…
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