Processo 2186139-21.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2186139-21.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 2186139-21.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Junqueirópolis - Agravante: Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.a. - Agravada: Mariana Silva Costa, - Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 260/262 (originais) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Junqueirópolis, Dr. Gabriel Arbilla Klachquin, que nos autos da ação de execução de título acolheu a impugnação à penhora apresentada pela executada, determinando o desbloqueio das verbas salariais e de caderneta de poupança constritas. Busca o agravante a reforma da decisão. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.) contra Mariana Silva Costa, instruída por Cédula de Crédito Bancário de Financiamento CDC nº XXX.XXX.XXX-XX. O exequente, ora agravante, requereu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (fls. 204), tendo ocorrido o bloqueio de R$ 4.437,15 em conta-corrente/salário e de R$ 2.161,16 em caderneta de poupança (fls. 241, 243, 261, 267). Diante da impugnação oposta pela executada (fls. 240/247), o juízo de origem acolheu o pedido e determinou o desbloqueio integral das verbas, nos seguintes termos (fls. 260/262): "Vistos. Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por MARIANA SILVA COSTA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual a executada se insurge contra o bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD. A executada alega, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratar de verba salarial (R$ 4.437,15) e de quantia depositada em caderneta de poupança em montante inferior a 40 salários mínimos (R$ 2.161,16), nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio das quantias e, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O exequente, em sua manifestação, impugnou a alegação de impenhorabilidade, argumentando a ausência de prova da natureza salarial da verba. Subsidiariamente, pleiteou a manutenção da penhora sobre 30% do valor bloqueado, com base na jurisprudência que mitiga a regra da impenhorabilidade, e requereu o indeferimento da justiça gratuita. É o breve relatório. Fundamento e decido. (...) Da Impugnação à Penhora A impugnação merece acolhimento. Da Impenhorabilidade da Conta Poupança A impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, é matéria de proteção legal expressa, conforme dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o valor bloqueado na conta poupança da executada (R$ 2.161,16) é manifestamente inferior ao teto legal, tornando a constrição irregular. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica nesse sentido, estendendo a proteção a outras aplicações financeiras, visando resguardar o mínimo existencial do devedor. A executada comprovou, por meio de holerite e extrato bancário, que o valor de R$ 4.437,15, bloqueado em sua conta no Banco Santander, é proveniente de seu salário como enfermeira. O artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade…

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