Processo 2187088-45.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2187088-45.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2187088-45.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno Montibeller Lucio de Campos - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Gabriel Miranda de Souza - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo advogado do exequente, Bruno Montibeller Lúcio de Campos, contra decisão proferida à fl. 71, no incidente de Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios (proc. nº 0018371-42.2026.8.26.0053 7ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo), instaurado pela ora agravante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que o Juízo 'a quo' indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das custas processuais por parte da exequente e determinou que fosse realizada a recolha da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do incidente. Irresignada, alega, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade processual e à dispensa do adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025. Sustenta que a decisão recorrida incorreu em error in judicando ao exigir o recolhimento prévio das custas para o prosseguimento do cumprimento de sentença de honorários advocatícios, não obstante a plena vigência do referido dispositivo legal. Assevera que a norma possui natureza meramente processual, não veicula hipótese de isenção tributária, mas apenas diferimento do pagamento para o final do processo, e que sua constitucionalidade já foi reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ao final, requer: V. Dos Pedidos Ante o exposto, requer: a) Seja o presente Agravo de Instrumento conhecido e atribuído o efeito suspensivo, para sustar a ordem de recolhimento de custas até o julgamento de mérito deste recurso; b) A intimação da Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal; c) Ao final, seja dado total provimento ao presente recurso, para reformar integralmente a r. Decisão agravada de fls. 71, reconhecendo-se a plena aplicabilidade e constitucionalidade do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, para dispensar o Agravante do adiantamento das custas processuais, determinando-se o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença na origem. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge justamente em relação ao direito à isenção do adiantamento de custas, conforme previsto no art. 82, § 3º, do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109/2025. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico! Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação…

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