Processo 2187550-02.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2187550-02.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2187550-02.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tremembé - Agravante: Guilherme Mendes Filho - Agravante: Andrea Brasil de Castro - Agravada: Daniela Amadei Carneiro Leão - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão saneadora que, em ação cautelar incidental, ajuizada por Daniela Amadei Carneiro Leão em face de Guilherme Mendes Filho e Andrea Brasil de Castro, afastou as alegações de incompetência territorial e de perda superveniente de objeto, e reconheceu a conexão (fls. 765/768 dos autos originários). Recorreu o corréu Guilherme Mendes Filho a sustentar, em síntese, que a autora ajuizou a ação de origem para obter a suspensão ou cancelamento de assembleia de sócios de IBS Soluções Construtivas Inteligentes Ltda.; que a ação foi recebida como tutela antecipada de urgência em caráter antecedente; que a petição inicial foi aditada para ajuizamento da ação declaratória de nulidade de assembleia, c.c. pedido de regularização societária e retorno à administração; que a autora pretende, em suma, o reconhecimento da inexistência de justa causa para sua exclusão da sociedade, de seu direito à participação e à regularização da gestão e de má administração da sociedade pelos réus, e, assim, a nomeação de administrador externo e a declaração de nulidade da assembleia convocada para o dia 1º/4/2025; que, em sua defesa, suscitou preliminar de incompetência territorial, pois a ação não foi ajuizada no foro de seu domicílio; que a preliminar foi rejeitada pela r. decisão saneadora recorrida, ao fundamento de que, por se tratar de ação de natureza societária, prevalece a regra especial da competência no foro da sede; que, no entanto, a sociedade não é ré no processo; que, ademais, é caso de litisconsórcio passivo necessário com a sociedade, razão por que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, já que ela não é parte; que a questão pode ser conhecida pela primeira vez nesta instância, pois trata-se de matéria de ordem pública; que impugnou, ainda em sua defesa, o reconhecimento de conexão entre a ação de origem e ação de exigir contas (proc. nº.1001750.58.2023.8.26.0634); que a conexão foi reconhecida, ao fundamento de que ambas as ações versam sobre a mesma relação jurídico-societária, pois o litígio tem origem nos mesmos atos societários; que há incompatibilidade de ritos; que não há risco de serem proferidas decisões conflitantes, pois, na ação de exigir contas não haverá de forma alguma decisão sobre o mérito das alegações apresentadas na ação declaratória (fl.5), mas, quando muito, o eventual empréstimo de prova pericial que lá seja produzida; que, ainda no tema, a ação de exigir contas presta-se a avaliar o passado contábil da sociedade em certo período, enquanto a ação de origem discute seu direito de permanecer na sociedade e a má-administração; que suscitou, por fim, a perda superveniente do objeto do pedido declaratório de nulidade da assembleia que seria realizada em 1º/4/2025, alegação rejeitada ao fundamento de que a não realização da assembleia deu-se, em verdade, em razão de tutela de urgência concedida pelo D. Juízo de origem para, justamente, obstá-la; que, no entanto, o corréu Guilherme Mendes Filho teve problemas de saúde às vésperas do conclave, que, assim, não pode ser realizado; que o corréu ainda não havia sido intimado da…

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