Processo 2187910-34.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2187910-34.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2187910-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: G. de M. - Impetrante: M. E. V. - Impetrante: B. de S. D. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Marcos Eduardo Viveiro e Beatriz de Souza Donegati, advogados, em favor do paciente G. DE M., alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Campinas, nos autos do processo nº 1500191-68.2026.8.26.0548, contra a r. decisão que manteve as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, prorrogando sua revisão para o prazo de 12 (doze) meses, sem apreciar o pedido de revogação formulado pela defesa. Insurge-se a defesa, pleiteando, liminarmente, a suspensão dos efeitos da r. decisão e a revogação das medidas protetivas de urgência, diante da alegada ausência de fundamentação concreta para sua manutenção. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar as medidas protetivas ou, sucessivamente, a anulação da r. decisão, com determinação para que o Juízo de origem profira novo pronunciamento devidamente fundamentado, apreciando o pedido de revogação anteriormente formulado, demonstrando a persistência concreta da situação de risco, assegurando o contraditório sobre os documentos juntados aos autos e ponderando os reflexos das medidas sobre o filho incapaz das partes. Sustenta, para tanto, que a decisão impugnada deixou de enfrentar os argumentos defensivos, limitando-se a acolher a manifestação da ofendida, sem fundamentação idônea, além de ampliar, de forma desproporcional, o prazo de revisão das medidas protetivas de 6 (seis) para 12 (doze) meses. Alega, ainda, inexistência de elementos concretos e contemporâneos que evidenciem a permanência do risco, ausência de investigação das imputações formuladas pela ofendida, prejuízo ao exercício da curatela e aos cuidados do filho portador de Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista, bem como sustenta que os relatórios médicos apresentados não constituem prova da prática de violência doméstica nem estabelecem nexo causal entre o quadro clínico da ofendida e a conduta atribuída ao paciente. Subsidiariamente, requer seja determinada a flexibilização das medidas protetivas para permitir contato exclusivamente eletrônico entre os genitores, restrito aos assuntos relacionados ao filho incapaz, bem como que o Juízo de origem justifique objetivamente a ampliação do prazo de revisão das medidas, observando os princípios da proporcionalidade e da fundamentação das decisões judiciais. É o relatório. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Consoante o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o remédio heroico em questão tem por escopo evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Entende-se que a concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Consta dos autos a seguinte decisão que decretou a prisão preventiva do paciente perante 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campinas, com o seguinte fundamento: Vistos. Trata-se de requerimento para aplicação de medidas protetivas de urgência ao argumento de violência doméstica e…

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