Processo 2188179-73.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2188179-73.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2188179-73.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Fabiana Cristina dos Santos - Vistos. A d. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO impetra habeas corpus em favor de FABIANA CRISTINA DOS SANTOS, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR5 (Presidente Prudente), nos autos da execução penal nº0005224-30.2026.8.26.0996. A impetrante aduz, em síntese, que: (1) a paciente foi condenada como incursa nos arts. 33 e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 a cumprir pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado; (2) considerando que a condenação se deu por crimes sem violência ou grave ameaça e que paciente é primária, mãe de uma criança de 7 (sete) anos de idade e possui bom comportamento carcerário devidamente atestado, requereu a retificação do cálculo de penas para que fosse aplicada a fração especial de 1/8 (um oitavo) para a progressão de regime, nos termos do art. 112, § 3º, da LEP; (3) todavia, por meio da decisão proferida no dia 07/05/2026, o juízo da execução indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a paciente não preenche o requisito previsto no inciso III do referido dispositivo legal, por ter praticado o crime de tráfico de drogas em sua residência, fazendo de sua filha vítima secundária da infração penal, uma vez que teria presenciado a mercancia ilícita; (4) a referida decisão é manifestamente ilegal, pois presume, sem qualquer elemento probatório, que a criança presenciou a prática delitiva, circunstância que, além de não encontrar respaldo nos autos, foi afastada pelo próprio acórdão condenatório, que excluiu a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 justamente por inexistir prova de envolvimento ou vitimização da menor; (5) ademais, o magistrado criou requisito não previsto em lei para afastar a incidência do art. 112, § 3º, da LEP, uma vez que a paciente preenche todos os pressupostos legais para a aplicação da fração especial, sendo irrelevante se tratar de condenação por tráfico de drogas, conforme jurisprudência consolidada do Col. STJ; e (6) tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal imposto à paciente e legitimam esta impetração. Sem requerimento liminar, pede a concessão da ordem de habeas corpus para determinar a retificação do cálculo de penas, com a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para fins de progressão de regime, nos termos do art. 112, § 3º, da LEP (fls.1/7). É o relatório. O writ não comporta conhecimento. A CF/1988 prevê, em seu art. 5º, inciso LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Tanto doutrina como jurisprudência reconhecem, de maneira pacificada, que o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal e procedimento especial, isenta de custas e sem que dela se exijam procedimentos ou ritos formais e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na norma constitucional. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, embora regulamentado no capítulo a eles dedicado no CPP. Embora não seja o…

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