Processo 2188610-10.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2188610-10.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2188610-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Carlos Eduardo Narciso - Paciente: Vitor Roberto de Mira - Vistos. Trata-se de remédio heroico, com pedido de liminar, impetrado em favor de Vitor Roberto de Mira. É dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, § 4º, da Lei 11.343/06, e 16, caput, da Lei 10.826/03. O constrangimento ilegal estaria pautado, em primeiro lugar, na incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva, agora, ante a fixação do regime intermediário, o que representaria afronta à Súmula Vinculante nº 56. Ainda, não teria sido aplicada a detração penal, tenso sido ignorado o período de cinco meses e dez dias que o paciente permaneceu preso preventivamente, o que conduziria, necessariamente, à imposição do regime aberto. Seria necessário, ainda, substituir a pena corporal por restritivas, cuja análise deve ser feita de maneira individualizada, para cada crime (sic). Repisa, outrossim, que o paciente ostenta predicados pessoais favoráveis, tais que recomendam a soltura. Por isso, foi a liminar foi pleiteada (fls. 01/10). É o breve introito. A ordem deve ser liminarmente indeferida. Na r. Sentença, proferida em 22/07/2.026, foi fixado o regime intermediário (fls. 09/14). Ainda de acordo com o citado título executivo judicial, as necessárias providências foram determinadas: [...] O réu não poderá recorrer em liberdade, uma vez que subsistem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, permanecendo presente o periculum libertatis. A medida mostra-se necessária para garantir a aplicação da lei penal, assegurando, assim, a efetividade do processo penal. Além disso, impõe-se a garantia da ordem pública, a fim de impedir que o réu volte a delinquir, considerando tratar-se de crimes graves, envolvendo grande quantidade de droga, anotações de clientes, expressiva quantia apreendida, além de duas munições, circunstâncias que evidenciam a insuficiência de qualquer medida cautelar diversa da prisão. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.. Depois, a jurisprudência é praticamente uníssona em compatibilizar o regime semiaberto com a prisão preventiva, esta que, no caso concreto, foi mantida por decisão suficientemente fundamentada. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 261946 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2025 PUBLIC 21-10-2025). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPATIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA PREVENTIVA ÀS CARACTERÍSTICAS DESSE REGIME. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recorrente condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime…

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