Processo 2189352-35.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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DESPACHO Nº 2189352-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: L. C. dos S. - Agravado: O. R. dos S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. C. dos S. (autora), contra decisão proferida a pags. 57 dos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem, movida pela agravante em face do espólio de O. R. dos S., processo n.º 1001756-90.2026.8.26.0624, em trâmite perante o Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Tatuí. A agravante ajuizou a ação com o propósito de obter o reconhecimento da união estável que afirma ter mantido com O. R. dos S. até o falecimento deste, para produção dos correspondentes efeitos jurídicos, inclusive previdenciários. Na petição inicial, formulou pedido de gratuidade da justiça, mediante declaração de insuficiência de recursos. A pags. 29/33, o Juízo da causa, antes de apreciar o pedido, determinou que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecesse sua renda mensal total e a renda mensal per capita de sua residência, informasse a existência de bens móveis ou imóveis de valor, aplicações financeiras e eventual participação em pessoa jurídica ou exercício de atividade empresarial. Determinou, ainda, a apresentação de extratos bancários e de utilização de cartão de crédito dos três meses anteriores, cópias integrais das três últimas declarações do imposto sobre a renda, holerites, relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta Registrato e documentos relacionados a todas as contas bancárias ativas, facultando, alternativamente, o recolhimento das custas ou a formulação de pedido de redução proporcional. Em manifestação de pags. 38/42, a autora afirmou estar desempregada e sem renda própria há mais de dois anos, em razão de enfermidades ortopédicas que, segundo alegou, limitam sua capacidade para o trabalho. Declarou residir com um filho, cuja remuneração, equivalente a um salário mínimo, constituiria a única fonte de subsistência do núcleo familiar. Afirmou, ainda, não possuir veículos ou imóveis de valor e apresentou documentos bancários, cópia de sua carteira de trabalho e documentos médicos, constantes de pags. 43/56. Na mesma oportunidade, prestou esclarecimentos sobre o período da união estável e indicou os herdeiros do falecido para integração do polo passivo. Sobreveio a decisão de pags. 57, pela qual o Juízo da causa, sob o fundamento de descumprimento da determinação anterior, indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. No recurso, a agravante sustenta, em síntese, que a declaração de insuficiência de recursos é corroborada pelos documentos apresentados. Afirma estar desempregada desde outubro de 2023, não possuir renda própria, bens de valor ou aplicações financeiras e padecer de enfermidades ortopédicas que comprometeriam sua capacidade laborativa. Acrescenta que reside apenas com o filho, percebendo a família renda global de um salário mínimo, e que os extratos da conta bancária de sua titularidade revelam movimentação reduzida e saldo de R$ 196,50 em 31 de maio de 2026. Alega que a cópia da carteira de trabalho demonstra a inexistência de vínculo empregatício…
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