Processo 2189837-35.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2189837-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arthur Ribeiro Queiroz (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: Silvana Santos Ribeiro (Representando Menor(es)) - Agravado: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Agravado: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central - Vistos. 1. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza recursal formulado em agravo de instrumento interposto por Arthur Ribeiro Queiroz, representado por sua genitora, em que pleiteia, em síntese, a autorização para efetuar o depósito judicial das mensalidades do plano de saúde referente à competência de junho de 2026 e seguintes, pelo valor provisório de R$ 579,13 (quinhentos e setenta e nove reais e treze centavos) cada, calculado estritamente conforme o índice de 5,11% (cinco inteiros e onze centésimos por cento) definido no título executivo judicial, com o reconhecimento de que os depósitos preservam a adimplência e regularidade contratual, vedando-se às agravadas a adoção de qualquer medida restritiva, especialmente a suspensão ou o cancelamento da cobertura assistencial anunciado para 09 de agosto de 2026, alegando, em síntese, que a decisão agravada recusou-se indevidamente a apreciar os fatos e documentos supervenientes sob a tese errônea de preclusão e mero pedido de reconsideração, ignorando a iminência de dano irreparável à saúde de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O exequente, ora agravante, promoveu o cumprimento de sentença de obrigação de fazer nº 0011792-37.2026.8.26.0002 perante a 13ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro (fls. 1/8). O título executivo judicial, acobertado pela autoridade da coisa julgada material desde 11 de julho de 2025 (fls. 852 do processo originário), reconheceu a abusividade dos reajustes unilaterais impostos pelas executadas e estabeleceu que, ante a ausência de demonstração atuarial idônea, os reajustes anuais devem observar estritamente os índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares (fls. 743/747 e 810/815 do processo originário). Noticiou o recorrente que as agravadas descumpriram frontalmente a coisa julgada ao imporem, na competência de junho de 2026, reajuste abusivo de 36,20%, elevando a mensalidade de R$ 591,00 para R$ 804,93, enquanto o índice oficial da ANS autorizado para o período correspondia a apenas 5,11% (fls. 22/26). Em decisão interlocutória proferida em 18 de junho de 2026, o juízo de origem deferiu a tutela executiva para determinar o imediato afastamento do aumento abusivo, determinando às executadas a emissão de novo boleto relativo a junho de 2026 e a adequação das cobranças vincendas ao parâmetro fixado no título, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, indeferindo o depósito judicial "por ora" na expectativa de pronto cumprimento voluntário (fls. 27/30). Entretanto, as cartas de intimação pessoal expedidas para o cumprimento da obrigação de fazer retornaram negativas com a informação de mudança de endereço das devedoras (fls. 42/43). Diante do impasse e da impossibilidade de quitação da obrigação pelos meios ordinários sem anuir com o valor abusivo rejeitado pelo juízo, o exequente formulou petições requerendo a renovação das intimações em novos endereços e a autorização para efetuar o…
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