Processo 2190077-24.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2190077-24.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2190077-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: L. B. da S. - Agravada: M. V. B. I. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: A. B. I. L. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L.B.S. (réu), contra decisão proferida a pags. 131 dos autos da ação de alimentos movida por M.V.B.I., processo n.º 1010317-66.2025.8.26.0292, em trâmite perante o Juízo da 1.ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Jacareí. A ação foi ajuizada pela alimentanda, representada por sua genitora, com pedido de fixação de alimentos provisórios e definitivos. Na petição inicial, afirmou-se que o genitor exercia atividade autônoma e que não contribuía para o sustento da filha, postulando-se a fixação provisória do encargo em valor correspondente a 50% do salário mínimo e, ao final, em 33,33% dos rendimentos líquidos, na hipótese de emprego formal, ou em 50% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho informal. Os alimentos provisórios foram inicialmente arbitrados em 50% do salário mínimo, para a hipótese de desemprego, trabalho informal ou atividade autônoma, e em 30% dos rendimentos líquidos, caso existente vínculo formal de emprego. Depois de citado, o réu apresentou contestação, na qual sustentou estar desempregado e exercer atividade informal como motoboy, com renda mensal de aproximadamente R$ 1.500,00. Alegou que adquiriu uma motocicleta para possibilitar o exercício dessa atividade, mediante financiamento contratado em nome de sua genitora, com prestação mensal de R$ 871,00, além de suportar despesa mensal de R$ 87,00 relativa a curso na área de tecnologia da informação. Afirmou, ainda, que reside com os pais e contribui para as despesas domésticas. Com base nesses elementos, pediu a redução dos alimentos provisórios para 30% do salário mínimo, na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo formal, mantendo-se o percentual de 30% dos rendimentos líquidos em caso de emprego registrado. A alimentanda impugnou a contestação, argumentando que o réu não apresentou documentos suficientes para comprovar a renda mensal alegada, nem demonstrou as despesas que afirmou suportar. Acrescentou que a assunção de financiamento de motocicleta, com prestação mensal de R$ 871,00, e de despesa com curso seria incompatível com a capacidade financeira por ele declarada. Sustentou, ainda, que as necessidades da criança são presumidas em razão de sua tenra idade. A D. Promotoria de Justiça manifestou-se pela manutenção dos alimentos provisórios, diante da ausência, naquele momento, de elementos suficientes para justificar a revisão do encargo, sem prejuízo de nova apreciação depois da instrução processual. Também requereu a especificação das provas e a realização de nova tentativa de conciliação. Sobreveio a decisão agravada, que deferiu ao réu a gratuidade da justiça e, considerando a alegação de exercício de atividade autônoma como motoboy, o financiamento da motocicleta, a nomeação de advogada pelo convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil e o valor da última remuneração formal, reduziu os alimentos provisórios de 50% para 40% do salário mínimo, para as hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou trabalho sem vínculo empregatício. Foram mantidos os demais termos da decisão inicial. O Juízo de origem também designou…

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