Processo 2190328-42.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 2190328-42.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Matheus Negrão Alves - Impetrante: Guilherme Henrique Souza Oliveira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Matheus Negrão Alves, contra ato do Juízo da 6ª Vara Criminal de Guarulhos/SP, nos autos n. 1501098-82.2026.8.26.0535. Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas, convolando-se o ato em custódia preventiva, sendo indeferido pedido de revogação da custódia através de decisão inidônea, a par de ausentes os requisitos necessários para segregação. Destaca a fragilidade dos indícios de autoria, afirmando que não fora esclarecido qual indivíduo dispensou a bolsa que continha as drogas, embora o magistrado tenha atribuído a posse dos entorpecentes ao paciente. Destaca, no mais, apresentar o paciente condições pessoais favoráveis, não podendo o apontamento de processo em andamento, por si só, justificar a prisão. Salienta, ainda, a excepcionalidade da custódia e o cabimento de medidas cautelares alternativas, pleiteando, liminarmente, a revogação da preventiva ou, subsidiariamente, a imposição de medidas diversas. No mérito, busca a confirmação da liminar com a revogação da custódia ou, ao menos que seja determinado ao juízo a quo que profira nova decisão acerca da prisão (fls. 1/49). Eis, em síntese, o relatório. Em que pesem os argumentos do impetrante, as circunstâncias apresentadas à análise não autorizam a concessão da liminar pleiteada, providência excepcional e reservada a casos de constrangimento ilegal manifesto e de imediata detecção. No caso, segundo consta dos relatos dos guardas municipais, a equipe estava em patrulhamento tático de canil, quando visualizaram alguns indivíduos sentados ao solo, como se fizessem a contabilidade de algo, os quais, ao perceberem a aproximação da equipe, correram do local, abandonado algumas porções de substâncias aparentemente crack, sendo possível observar, ainda, que um deles tinha uma bolsa preta nas mãos, a qual foi dispensada. Os três indivíduos foram alcançados poucos metros à frente. Na bolsa, localizaram substâncias aparentemente entorpecentes, a saber, maconha e cocaína e também dois celulares; um dos indivíduos identificou-se como sendo Matheus e os outros dois indivíduos, menores, Zaqueu e Gabriel Henrique, sendo que, com eles, nada de ilícito foi encontrado (fls. 2/3 do processo principal). No mais, foram apreendidas, conforme auto de exibição e apreensão, 432 porções de cocaína e 36 porções de maconha. Ainda, constou do laudo de constatação provisória a apreensão total de 17,9 gramas de maconha e 65 gramas de cocaína, massa líquida (fls. 16/17 e 45/49 do feito principal). O paciente Matheus Negrão Alves foi preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas e a custódia foi convertida em preventiva, sendo indeferido pedido de revogação da prisão. Vejamos os decisórios: A materialidade delitiva encontra-se lastreada no Laudo Pericial nº 205143/2026, expedido pelo Instituto de Criminalística - EPC Guarulhos, que atestou, mediante teste colorimétrico, resultado positivo para cocaína (432 porções, massa líquida de 65 gramas) e tetrahidrocanabinol - THC (36 porções, massa líquida de 17,9 gramas). O material foi localizado em bolsa preta arremessada no momento em que…
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