Processo 2190346-63.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2190346-63.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2190346-63.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município da Estância Turística de Itu - Agravado: Haras América Spe Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Haras America SPE Ltda, versando sobre cobrança de Taxas, ISS e IPTU, acolheu em parte a exceção de pré-executividade somente para reconhecer a inconstitucionalidade do índice de atualização do tributo, limitando-o à taxa Selic. Determinou a regularização dos títulos executivos e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (fls. 73/78 da execução). Em suas razões recursais, em síntese, a Municipalidade sustenta que a legislação municipal está em conformidade com os artigos 30 e 156 da CF e 97, § 2º, e 161, I, do CTN. Aduz que compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual. Defende que a aplicação da taxa Selic pelos entes federados é faculdade e não imposição, desde que prevista em lei local. Alega ser legítima a cobrança dos juros moratórios e correção monetária previstos na LC nº 710/2005, inexistindo abusividade. Destaca que o agravado não comprovou que os juros municipais superam a Selic. Aponta que a adoção obrigatória dessa taxa somente decorre da EC nº 113/2021. Por fim, entende excessiva a verba honorária de R$ 1.000,00, requerendo sua redução para os patamares mínimos. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Dispensada a apresentação de contraminuta, conforme o Enunciado 03 do ENFAM. Recurso tempestivo, Municipalidade isenta de preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80 e sem oposição ao Julgamento Virtual. É O RELATÓRIO. DECIDO. Fica prejudicado o pedido de concessão do efeito suspensivo, em razão do imediato julgamento do presente agravo de instrumento. Procedo ao exame do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil, considerando que há Tema precedente publicado pelos tribunais superiores, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos da Justiça, em busca da uniformização jurisprudencial e pacificação da sociedade brasileira. O recurso não comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Itu em face de Haras America SPE Ltda, objetivando o recebimento de Taxas, ISS e IPTU do exercício de 2023, no valor de R$ 13.128,28 (fls. 02/07 dos autos originários). Consoante análise dos autos, verifica-se que a legislação municipal de Itu prevê a aplicação da Unidade Fiscal do Município da Estância Turística de Itu UFMI para atualização monetária dos débitos e de juros de 1% ao mês resultantes da impontualidade de pagamento e calculado sobre o valor atualizado do débito, nos termos da Lei Municipal nº 710/2005. Situação que restou demonstrada nos autos pela juntada das CDAs (fls. 02/07 da execução). Depreende-se do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 442, sob a relatoria do Ministro Eros Grau, que existe um limite ao exercício da competência legislativa concorrente dos Estados-membros para estabelecer o índice de correção monetária de créditos tributários, in verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 113 DA…

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