Processo 2190382-08.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2190382-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: Cooperativa Agrícola de Capão Bonito - Agravado: Rafael Augusto Garcia Gutierrez e Outros - Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Cooperativa Agrícola de Capão Bonito em face de decisão interlocutória proferida em 22 de julho de 2026 pela 1ª Vara Cível da Comarca de Capão Bonito, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000094-93.2025.8.26.0123, que determinou o desbloqueio da quantia de R$ 20.021,17 em favor do executado Rafael Augusto Garcia Gutierrez, por reconhecer a impenhorabilidade de verbas rescisórias trabalhistas, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A decisão agravada (fls. 180/181 dos autos de origem) foi proferida após intensa tramitação na fase de cumprimento de sentença. O processo executivo, iniciado em janeiro de 2025, percorreu diversas tentativas frustradas de localização do executado, com expedição de mandados de intimação para múltiplos endereços nas cidades de Jundiaí, Campinas e São Paulo, todos com certidões negativas dos oficiais de justiça. Diante da impossibilidade de localização, o executado foi intimado por edital, com publicação na Plataforma Nacional de Editais em 24 de novembro de 2025, e, posteriormente, foi nomeada curadora especial para sua representação processual. Somente após o deferimento de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, na modalidade reiterada, é que foram localizados ativos financeiros. O primeiro bloqueio ocorreu em 25 de junho de 2026, alcançando a importância de R$ 20.021,17, e o segundo em 1º de julho de 2026, no valor de R$ 1.817,41, totalizando a constrição de R$ 21.838,58. O executado, então representado por seus advogados constituídos, peticionou requerendo o desbloqueio integral dos valores, sustentando que os recursos bloqueados provinham de verbas rescisórias pagas pela empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., em razão da dispensa sem justa causa ocorrida em 23 de junho de 2026. Para comprovar a alegação, juntou aos autos documentação robusta: a Carteira de Trabalho Digital demonstrando o vínculo empregatício de 27 de janeiro de 2026 a 23 de junho de 2026; o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, que apurou o crédito líquido de R$ 20.511,65; e os extratos bancários que evidenciam o crédito da rescisão e o imediato bloqueio judicial. A Cooperativa exequente impugnou o pedido de desbloqueio, sustentando, em síntese, que o executado teria omitido sua condição de produtor rural ativo, titular do CNPJ nº 46.300.115/0001-00, que abrange atividades de cultivo de soja, trigo, feijão, milho e criação de bovinos. Aduziu que os documentos apresentados pelo executado seriam frágeis, constituindo meras capturas de tela de aplicativo bancário, e que os valores, ao serem depositados em conta corrente de livre movimentação, teriam perdido o caráter alimentar. Requereu, assim, a manutenção integral da constrição e a conversão do bloqueio em penhora. Ao analisar o pedido, a magistrada de primeiro grau reputou suficientemente comprovada a origem rescisória da quantia de R$ 20.021,17. Consignou que o executado se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbe, demonstrando que o valor bloqueado correspondia à transferência eletrônica recebida da ex-empregadora, lastreada no TRCT e na CTPS…
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