Processo 2190406-36.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2190406-36.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Dulcíneia Nascimento Zanon Terêncio - Paciente: Ismail Alam - Vistos. A d. advogada DULCÍNEIA NASCIMENTO ZANON TERÊNCIO impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ISMAIL ALAM, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR1 (São Paulo), nos autos da execução penal nº0025884-34.2025.8.26.0041. A impetrante aduz, em síntese, que: (1) o paciente foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto; (2) considerando que o paciente, durante a ação de conhecimento, ficou submetido a medidas cautelares diversas da prisão, inclusive recolhimento domiciliar noturno, requereu, em 09/12/2025, a detração prevista no Trema 1155 do Col. STJ; (3) todavia, por meio da decisão proferida no dia 18/12/2025, o juízo da execução indeferiu a pretensão; (4) contra a referida decisão, foi interposto o agravo em execução nº 0038298-64.2025.8.26.0041, o qual, na sessão de julgamento realizada em 22/05/2026, foi provido pela 15ª Câmara de Direito Criminal deste Eg. TJSP para, em tese, reconhecer o direito do paciente à detração (fl;.4); (5) ao ser cientificado do v. acórdão, o juízo da execução, por meio da decisão proferida no dia 05/06/2026, voltou a indeferir o pedido de detração, sob o fundamento de ausência de assinatura do paciente em termo de comparecimento, circunstância que configura excesso de formalismo, esvazia a autoridade do acórdão proferido por este Eg. TJSP e viola o princípio da instrumentalidade das formas; (6) contra essa nova decisão foi interposto, no dia 08/06/2026, o agravo em execução nº0011314-09.2026.8.26.0041, com pedido de atribuição de efeito suspensivo para impedir a expedição de mandado de prisão; (7) entretanto, o pleito liminar não foi apreciado em tempo hábil e, em 14/07/2026, o juízo da execução determinou a expedição de mandado de prisão cem desfavor do paciente; (8) a omissão do Poder Judiciário em apreciar um pedido de urgência não pode penalizar o jurisdicionado (fl.6); e (9) tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal imposto ao paciente e legitimam esta impetração. Pede, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão ora impugnada, determinando o imediato recolhimento do Mandado de Prisão nº 0025884-34.2025.8.26.0041.01.0001-07 e a baixa de qualquer alerta dele decorrente até o julgamento (...) do agravo em execução nº0011314-09.2026.8.26.0041 e, no mérito, a concessão em definitivo da ordem de habeas corpus, para confirmar a liminar e anular a decisão da autoridade coatora que indeferiu a detração e determinou a expedição do mandado de prisão, ou, subsidiariamente, para manter a suspensão de seus efeitos até o trânsito em julgado do referido agravo em execução (fls.1/8). É o relatório. Converto a apreciação do pedido liminar em julgamento definitivo, dispensados informações e parecer da d. PGJ, em vista da inadequação da via eleita. O writ não comporta conhecimento. A CF/1988 prevê, em seu art. 5º, inciso LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Tanto doutrina como jurisprudência reconhecem, de maneira…
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