Processo 2190631-56.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Última movimentação
DESPACHO Nº 2190631-56.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: D. M. H. - Agravado: I. L. C. H. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por D.M.H. (executado), contra decisão proferida a pags. 434/436 dos autos do cumprimento de sentença de obrigação alimentar, movido por I.L.C.H., processo n.º 0007337-21.2024.8.26.0577, em trâmite perante o Juízo da 2.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São José dos Campos. Consta dos autos de origem que a obrigação alimentar foi estabelecida em acordo homologado judicialmente, segundo o qual o executado, quando estivesse com trabalho registrado em CTPS, pagaria alimentos correspondentes a 30% de seu salário líquido, observado o piso de 74% do salário mínimo. No curso do cumprimento de sentença, a exequente informou que o executado passou a manter vínculo empregatício com empresa sediada na França e afirmou que sua remuneração anual seria de 45.000,00, equivalente, segundo o cálculo apresentado, a 3.750,00 mensais. Com base na conversão dessa remuneração para a moeda nacional e na incidência do percentual de 30%, apurou prestação mensal de R$ 6.622,33 e apontou o inadimplemento das parcelas vencidas em maio e junho de 2026, cujo valor atualizado alcançaria R$ 13.352,35. A exequente postulou a expedição de ofício à empregadora estrangeira para desconto dos alimentos em folha de pagamento e a indisponibilidade de ativos financeiros do executado pelo SISBAJUD. A decisão agravada indeferiu a expedição de ofício diretamente à empregadora sediada na França, sob o fundamento de que o Juízo brasileiro não possui poder de império sobre pessoa jurídica estabelecida no exterior e de que a efetivação de medidas executivas sobre remuneração percebida naquele país depende dos mecanismos de cooperação jurídica internacional. Facultou à exequente a formulação de pedido de reconhecimento e execução do título perante o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça, na forma da Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família, concluída na Haia em 23 de novembro de 2007. Na mesma decisão, contudo, foi deferida a indisponibilidade, pelo SISBAJUD, dos ativos financeiros do executado até o limite de R$ 13.352,35, correspondente às parcelas vencidas em maio e junho de 2026. Determinou-se, ainda, que, decorrido o prazo previsto no art. 854, § 3.º, do CPC sem manifestação do executado, a indisponibilidade seria convertida em penhora, com transferência do numerário para conta judicial, ficando desde logo autorizada a expedição de mandado de levantamento judicial. O SISBAJUD informou o bloqueio de R$ 13.352,72, distribuído entre instituições financeiras, resultado que excedeu em R$ 0,37 o limite fixado na decisão. O agravante sustenta, em síntese, que a exequente desvirtuou os limites do título executivo ao aplicar o percentual de 30% sobre remuneração decorrente de contrato de trabalho celebrado e executado na França, convertendo-a unilateralmente para reais. Afirma que a cláusula homologada foi concebida para vínculo de emprego submetido à legislação brasileira e expressamente vinculada à existência de trabalho registrado em CTPS, de modo que não autorizaria a incidência automática sobre remuneração paga em euros por…
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