Processo 2190965-90.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2190965-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: André Machado Letizio Vieira - Agravante: Juliana Carneiro Altenfelder Letizio - Agravado: Guilherme Balensifer Oliveira - Agravado: Lívia Monteira Marcka - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ MACHADO LETIZIO VIEIRA e JULIANA ALTENFELDER LETIZIO VIEIRA (autores), contra decisão proferida a pags. 386 dos autos da ação de produção antecipada de prova, movida pelos agravantes contra GUILHERME BALENSIFER OLIVEIRA e LÍVIA MONTEIRO MARCKA, processo n.º 1002370-28.2025.8.26.0011, em trâmite perante o juízo da 3.ª Vara Cível do Foro Regional XI de Pinheiros da Comarca de São Paulo. A ação de origem foi ajuizada com a finalidade de produzir prova pericial de engenharia em imóvel adquirido pelos agravantes dos agravados, para apuração da existência, origem e extensão de alegados vícios construtivos, especialmente vazamentos e infiltrações, bem como das providências necessárias à sua correção. A produção da prova foi admitida, com nomeação de perito e autorização para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Os agravantes apresentaram quesitos a pags. 137/142. Após as providências relacionadas à citação dos agravados, à regularização de sua representação processual e ao início dos trabalhos periciais, a vistoria do imóvel foi designada para o dia 7 de julho de 2026. Em 30 de junho de 2026, antes da data marcada para a vistoria, os agravantes apresentaram quesitos que denominaram complementares, a pags. 383/385. A decisão agravada recebeu a manifestação de pags. 381/382 como regularização da representação processual dos agravados, indeferiu os quesitos complementares formulados pelos autores, por considerá-los intempestivos, e determinou que se aguardasse a apresentação do laudo pericial no prazo assinalado. Os agravantes sustentam, em síntese, que os quesitos foram apresentados antes do início da diligência pericial e que o prazo previsto no art. 465, § 1.º, III, do Código de Processo Civil não possui natureza peremptória quando ainda não iniciados os trabalhos do perito. Afirmam que o lapso transcorrido desde a apresentação dos quesitos originários, em março de 2025, até a realização da vistoria, em julho de 2026, foi acompanhado do agravamento das manifestações patológicas do imóvel, o que teria tornado necessária a complementação. Acrescentam que o art. 469 do Código de Processo Civil admite a apresentação de quesitos suplementares durante a diligência e que, por consequência, não seria possível considerar intempestivos os quesitos formulados antes mesmo da realização da vistoria. Alegam que as indagações complementares guardam relação direta com o objeto da perícia e visam à apuração completa da evolução dos danos, dos reparos necessários e de seus respectivos custos. Defendem o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que o exame posterior da controvérsia seria inútil, sobretudo porque o objeto do procedimento de origem consiste precisamente na produção da prova pericial. Informam que, durante o prazo recursal, o perito apresentou o laudo e deixou de responder aos quesitos de pags. 383/385 em razão de seu indeferimento judicial. Requerem, em tutela recursal de urgência, que o…
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