Processo 2191043-84.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Última movimentação
DESPACHO Nº 2191043-84.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: C. A. B. - Agravado: B. J. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: V. J. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. A. B. (autor), contra decisão proferida a pags. 151/152 dos autos da ação revisional de alimentos movida pelo agravante contra B. J. B., menor representado por sua genitora, processo n.º 1002472-81.2026.8.26.0248, em trâmite perante o Juízo da Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba. Consta dos autos que a obrigação alimentar foi estabelecida em acordo homologado por ocasião do divórcio dos genitores, em setembro de 2024. Pelo ajuste, o agravante assumiu o pagamento direto das despesas do filho com escolaridade, atividades extracurriculares, saúde, plano de saúde, tratamentos, despesas médicas e odontológicas não cobertas e, cumulativamente, o pagamento de alimentos em pecúnia no valor originário de R$ 25.000,00 mensais, sujeito a reajuste anual pelo IPCA. Na ação de origem, o agravante pretende a revisão dessa obrigação, sob a alegação de alteração superveniente das circunstâncias consideradas na formação do acordo. Afirma que a prestação pecuniária alcançou R$ 26.170,00 mensais e que as despesas diretamente custeadas somam aproximadamente R$ 10.000,00 por mês, de modo que o encargo global ultrapassaria R$ 36.000,00 mensais. Sustenta que o filho, atualmente com sete anos de idade, é saudável, reside em imóvel próprio e permanece sob seus cuidados, além dos finais de semana alternados, de metade das férias e dos feriados, em duas noites por semana. Acrescenta que mantém estrutura própria para receber o filho nesses períodos e que a ampliação da convivência teria reduzido as despesas suportadas pela genitora. Alega, ainda, que duas funcionárias cujos custos teriam sido considerados na estipulação da prestação alimentícia foram dispensadas, permanecendo apenas uma diarista e uma babá contratada eventualmente. Segundo afirma, o custo mensal dessas funcionárias era de cerca de R$ 7.500,00 e estava compreendido no cálculo da parcela pecuniária ajustada. Também aduz que a situação econômica e patrimonial da genitora teria melhorado desde a celebração do acordo. Afirma que ela seria titular de duas sociedades empresárias franqueadas, com rendimento mensal estimado em R$ 50.000,00, teria adquirido imóvel pelo valor de R$ 4.575.000,00 e conservaria outro imóvel recebido na partilha, avaliado em R$ 6.000.000,00 e supostamente locado por R$ 25.000,00 mensais. Argumenta que o dever de sustento incumbe a ambos os genitores, na proporção de seus recursos, e que a atual distribuição do encargo transferiria ao pai a integralidade das despesas do filho. Em tutela de urgência, pediu que a obrigação alimentar paterna fosse provisoriamente limitada ao custeio direto das despesas previstas no acordo, acrescido do pagamento mensal de R$ 8.000,00 em pecúnia. A decisão agravada indeferiu o pedido, por considerar inviável a redução da obrigação alimentar antes da instauração do contraditório e da produção de prova apta a demonstrar, com segurança, a alteração do binômio necessidade-possibilidade e a proporção em que essa alteração teria ocorrido. Na mesma oportunidade, o Juízo da causa determinou pesquisa de vínculos empregatícios do autor e, na hipótese…
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