Processo 2191107-94.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2191107-94.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2191107-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: V. H. N. K. - Agravado: V. N. do N. K. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. M. da S. A. do N. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. H. N. K. (réu), contra decisão proferida a pags. 30/31 dos autos da ação de alimentos movida por V. N. do N. K., menor representado por sua genitora, processo n.º 1000912-60.2026.8.26.0586, em trâmite perante o Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de São Roque. A decisão agravada deferiu a gratuidade da justiça ao autor e fixou alimentos provisórios em seu favor no valor mensal correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do réu, na hipótese de emprego formal, ou a 1/3 do salário mínimo vigente, na hipótese de desemprego. Consignou que o arbitramento se dava, naquele momento, à míngua de maiores elementos acerca da situação econômica do alimentante, determinou sua intimação para pagamento, autorizou a expedição de ofício para desconto da pensão alimentícia e ordenou sua citação para apresentação de defesa. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão foi proferida antes da formação do contraditório e sem elementos suficientes para a aferição de sua capacidade contributiva. Afirma que, depois de citado, apresentou contestação e documentos destinados a demonstrar que está desempregado, não possui vínculo formal de emprego e realiza trabalhos informais e eventuais como assistente de som, dos quais aufere renda aproximada e variável de R$ 1.500,00 mensais. Alega que não possui residência própria e necessita do auxílio de seu genitor para suportar despesas relacionadas à moradia e à própria subsistência. Acrescenta que possui outro filho menor, para cujo sustento contribui materialmente, tendo juntado comprovantes de transferências no valor de R$ 300,00 em favor da genitora daquela criança. Argumenta que a existência do outro descendente não foi considerada quando da fixação dos alimentos provisórios e que a obrigação alimentar deve observar não somente as necessidades do alimentando, mas também as possibilidades concretas do alimentante, a contribuição proporcional de ambos os genitores e o dever de sustento de todos os filhos. Aduz que a genitora do agravado não apresentou demonstração individualizada de despesas extraordinárias da criança e que o valor fixado, diante de sua renda informal e instável, poderá comprometer sua própria subsistência, prejudicar o atendimento das necessidades do outro filho e provocar acúmulo de débito alimentar, com possibilidade de adoção das medidas executivas próprias dessa espécie de obrigação. Formula pedido de gratuidade da justiça. Em tutela recursal de urgência, pretende a redução dos alimentos provisórios para R$ 300,00 mensais ou, subsidiariamente, para outro valor compatível com sua capacidade contributiva. Ao final, pede o provimento do recurso, para que a decisão agravada seja reformada e a prestação provisória reduzida. É o relatório. Passo à fundamentação. DO PREPARO. O agravante formulou pedido de gratuidade da justiça na contestação apresentada no processo de origem, a pags. 39/48, o qual, segundo as peças que instruem o recurso, ainda não foi apreciado pelo Juízo da causa. A pretensão foi renovada nas razões do agravo de instrumento. Nos termos do art. 99, § 7.º, do Código de…

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