Processo 2191399-79.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2191399-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Sérgio Weiskopf - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Luiz Vilar de Siqueira - Interessado: Paulo Sergio do Nascimento - Interessado: Sérgio Weiskopf - Interessado: Sergio Eredia Fancio - Interessada: Valéria Cristina Jose Eredia Fancio - Interessado: Fundação Educacional de Fernandópolis - Interessado: Tassone Administração de Imóveis Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SÉRGIO WEISKOPF contra a r. decisão de f. 2.676/7 que, em cumprimento de sentença promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, reapreciou e manteve o indeferimento do pedido de levantamento parcial da indisponibilidade de bens. O agravante alega que, superada a ratio decidendi anterior, que era a insuficiência probatória, com a apresentação de laudos técnicos contemporâneos, metodologicamente estruturados e acompanhados de pesquisa de mercado a manutenção da dupla constrição deixa de encontrar amparo na própria lógica decisória anteriormente adotada por este Tribunal. Sustenta que não é razoável exigir certeza da suficiência da garantia para reduzir a extensão da medida e, simultaneamente, admitir sua manutenção sobre patrimônio muito superior ao crédito com base em valor do dano que a própria decisão qualifica como aproximado. Afirma que os dois imóveis foram avaliados, em conjunto, em aproximadamente R$ 3.335.000,00 (R$ 2.004.934,99 + R$ 1.330.065,08), enquanto o parâmetro adotado pelo próprio Juízo para o dano atualizado se aproxima de R$ 1.000.000,00. Manter simultaneamente indisponíveis os dois bens significa conservar sob restrição patrimônio superior a três vezes o valor indicado como objeto de ressarcimento. Aduz que [a] ciência do adquirente [na Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda] impede que se apresente a promessa como alienação anterior à indisponibilidade, mas não torna o negócio inexistente ou juridicamente irrelevante. Tampouco elimina as obrigações assumidas entre as partes, os valores já pagos, a posse transmitida e o risco de responsabilização contratual do Agravante. Assevera que [a] decisão agravada acabou por estabelecer um obstáculo impossível de ser superado pelo Agravante: rejeita-se o pedido porque não existe avaliação judicial, mas deixa-se de determinar a avaliação judicial considerada indispensável. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para determinar o imediato levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 125.702, expedindo-se a competente comunicação ao Juízo de origem e ao 5º Ofício do Registro de Imóveis da Capital do Estado do Rio de Janeiro, permanecendo integralmente indisponível o imóvel de matrícula nº 126.796. DECIDO. Em 5/5/2026, esta c. Câmara negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante contra a r. decisão de f. 2.474/5 que, em cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, indeferiu seu pedido de levantamento parcial da indisponibilidade de bens (processo nº 2199444-09.2025.8.26.0000). Confiram-se os seguintes trechos: Conforme narra a inicial, o agravante requereu desbloqueio de um de seus bens, por entender que…
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