Processo 2191474-21.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2191474-21.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2191474-21.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Bryan Gustavo Gerdulino - Impetrante: Rafael Marcondes - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2191474-21.2026.8.26.0000 COMARCA: Sorocaba VARA DE ORIGEM: 1ª Vara Criminal IMPETRANTE: Rafael Augusto Marcondes de Oliveira (Advogado) PACIENTE: Bryan Gustavo Gerdulino Corréus: Daniel Masayuki Hatadani, João Pedro de Aguiar Santos e Giovani Batista de Almeida Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rafael Augusto Marcondes de Oliveira, em favor de Bryan Gustavo Gerdulino, objetivando o direito de recorrer em liberdade. Relata o impetrante que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, fixando-se o regime inicial semiaberto. Alega que a sentença condenatória fixou o regime inicial semiaberto. Contudo, nega-se ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, mantendo-o preso sob a sistemática do regime fechado antecipado, em clara violação ao Princípio da Proporcionalidade e da Homogeneidade das Medidas Cautelares. Afirma que se a sentença fixou o regime semiaberto, manter o Paciente em segregação total (regime fechado de fato no CDP) equivale a impor-lhe um cumprimento de pena mais severo do que aquele fixado no provimento definitivo, ferindo o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Acena, ainda, com a ilicitude probatória por invasão domiciliar, pois a diligência no imóvel do Paciente ocorreu de forma totalmente ilícita, violando a garantia insculpida no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 do STF (RE 603.616/RO) e pela Sexta Turma do STJ no HC 598.051/SP: O consentimento do morador para o ingresso policial sem mandado deve ser cabalmente comprovado pela acusação, mediante registro audiovisual ou autorização formal inequívoca. Assevera que a prova pericial desmascarou a justificativa policial. O Laudo Pericial de fls. 515 comprovou a inexistência de substância entorpecente no imóvel. Sendo ilícita a busca domiciliar, aplicam-se os vetores do art. 157, § 1º, do CPP (fruits of the poisonous tree), devendo ser extirpada toda a carga probatória resultante de dita invasão. Ressalta que o paciente preenche cumulativamente todas as condições para concessão da liberdade provisória / direito de recorrer em liberdade, pois é primário e de bons antecedentes, contava com 18 anos de idade à época dos fatos, possui residência fixa e ocupação lícita. Pondera que a gravidade abstrata do delito não constitui fundamento idôneo para obstar a concessão de liberdade ou impor regime gravoso (...) e ausentes os pressupostos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal, imperiosa se faz a expedição do competente alvará de soltura. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade; subsidiariamente, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP (como a monitoração eletrônica) ou a adequação imediata ao regime semiaberto fixado na r. sentença; (sic, fls. 01/07). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração…

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