Processo 2191503-16.2013.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
2191503-16.2013.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2191503-16.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Alienação Fiduciária, Bancários, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 RÉU: FERNANDA DA SILVA ROCHA BAMBIRRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, ajuizada por BANCO PAN S.A. em face de FERNANDA DA SILVA ROCHA BAMBIRRA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a petição inicial (ID 1840494867) que a parte autora concedeu à parte ré um financiamento garantido por alienação fiduciária, consubstanciado no contrato de número 000047894, para a aquisição de um veículo automotor descrito como FIAT STILO 1.8 8V, ano de fabricação/modelo 2007/2007, cor cinza, Placa HGV-5658. A parte requerente alega que a requerida deixou de cumprir as obrigações pactuadas, tornando-se inadimplente a partir da parcela vencida em 25/02/2013, o que ensejou o vencimento antecipado de toda a dívida, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. A inicial veio instruída com documentos, incluindo a notificação extrajudicial para constituição em mora (ID 1840494867 - Pág. 14). Foi deferida a liminar de busca e apreensão, conforme decisão de ID 1840494868, determinando-se a expedição do mandado competente e a citação da ré para pagar a integralidade da dívida ou apresentar defesa. Expedido o mandado, a diligência de busca e apreensão restou inicialmente infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada aos autos (ID 1840494871 - Pág. 4), na qual foi informado que o veículo não foi localizado no endereço fornecido. Diante da não localização do bem, a parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em Ação de Depósito, nos termos da legislação vigente à época, pedido este que foi deferido pelo Juízo conforme decisão de ID 1840494874. Posteriormente, a parte autora informou nos autos a localização do veículo e requereu nova expedição de mandado de busca e apreensão, argumentando que, não obstante a conversão do rito, a finalidade precípua da ação é a satisfação do crédito através da garantia fiduciária. O pedido foi deferido, expedindo-se novo mandado. Conforme se extrai do Auto de Busca, Apreensão e Depósito constante no ID 1840494889, a medida liminar foi efetivamente cumprida, tendo o veículo sido apreendido e depositado em mãos do representante da parte autora. Contudo, na mesma oportunidade, o Senhor Oficial de Justiça certificou que deixou de citar a ré, Fernanda da Silva Rocha Bambirra, em virtude de não a ter encontrado no endereço diligenciado, encontrando-se a mesma em local incerto e não sabido. A partir desse momento, iniciou-se um longo itinerário processual visando a localização da parte ré para a regularização da lide. Foram realizadas diversas tentativas de localização de endereço através dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, tais como BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, além da expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (CEMIG, COPASA, operadoras de telefonia), conforme se verifica nos documentos juntados aos autos (IDs 9628054520, 9633423758, 9633717583, 9640661044, 9658695269). Todas as tentativas de citação pessoal nos diversos endereços obtidos restaram…

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