Processo 2191580-80.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DESPACHO Nº 2191580-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. M. C. - Agravado: C. de M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por B. M. C. (ré na ação primeiramente distribuída e autora na ação conexa), contra decisões proferidas a pags. 1.464/1.467 e 1.565/1.567 dos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedidos de tutela de urgência, reintegração de posse, partilha de bens e alimentos, movida por C. de M., processo n.º 1112255-98.2025.8.26.0100, ao qual foi apensado o processo n.º 1113663-27.2025.8.26.0100, em trâmite perante o juízo da 6.ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo. Consta dos autos que as partes formularam, em ações distintas posteriormente reunidas para julgamento conjunto, pretensões relacionadas ao reconhecimento e à dissolução da união estável, ao regime patrimonial aplicável, à partilha de bens e dívidas, à prestação de alimentos e à posse de bens móveis e imóveis. Na decisão de pags. 1.464/1.467, o Juízo da causa reconheceu parcialmente o mérito para declarar a existência da união estável entre outubro de 2023 e 6 de setembro de 2025 e definir a incidência do regime da separação legal de bens. Considerou que C. de M., embora separado de fato, permanecia casado e não havia promovido a partilha dos bens do casamento anterior, circunstância que atrairia a aplicação dos arts. 1.523, III, e 1.641, I, do Código Civil. O Juízo também reconheceu a perda superveniente do objeto das pretensões de reintegração na posse dos imóveis residencial e comercial, porque o primeiro havia sido desocupado e o segundo já se encontrava na posse de C. de M.. Manteve a gratuidade deferida a B. M. C., sem prejuízo de posterior reavaliação, e indeferiu a busca e apreensão do veículo Volkswagen Tiguan e dos demais bens móveis, por considerar necessária a instrução probatória quanto à titularidade e à alegada doação. Ainda na mesma decisão, foi indeferido o pedido de expedição de ofício à empresa responsável pelo rastreamento para retirada da TAG instalada no veículo Volkswagen Tiguan. O Juízo considerou que o automóvel, em princípio, pertenceria a C. de M. enquanto não solucionada a controvérsia sobre a alegada doação, que a manutenção do dispositivo estaria inserida nas faculdades decorrentes da propriedade e que não havia prova de sua efetiva utilização para acompanhar os deslocamentos de B. M. C., a qual já conta com medida protetiva destinada a impedir contato e aproximação. A decisão foi objeto de embargos de declaração, que não foram acolhidos quanto às matérias impugnadas neste recurso. Posteriormente, diante da notícia de que B. M. C. permaneceu no imóvel residencial até 17 de junho de 2026, o Juízo da causa reconsiderou parcialmente a disciplina da obrigação alimentar, estabelecendo que C. de M. deveria custear diretamente perante a proprietária do imóvel as despesas referentes ao período compreendido entre a citação e 17 de junho de 2026, passando o pagamento em pecúnia diretamente a B. M. C. a produzir efeitos somente depois da desocupação, para impedir o pagamento duplicado da mesma obrigação e enriquecimento sem causa. A agravante sustenta que a conversão dos alimentos in natura em prestação pecuniária deve produzir efeitos desde a citação, pois o agravado não teria pago os…
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