Processo 2191753-07.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 2191753-07.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: S. P. de M. - Impetrante: R. H. S. - Impetrante: M. R. H. S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Ricardo Hasson Sayeg e Márcio Roberto Hasson Sayeg, em favor de SENIVAL PEREIRA DE MOURA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Estadual das Garantias de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores da Comarca da Capital. Insurgem-se os impetrantes contra a decisão proferida nos autos da medida cautelar nº 1508583-36.2026.8.26.0050, que prorrogou, por mais trinta dias, a prisão temporária do paciente. Narram que o paciente se encontra custodiado desde 25 de junho de 2026, no âmbito de investigação relacionada aos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, sendo que a prisão, inicialmente estabelecida pelo prazo de cinco dias, foi posteriormente retificada para trinta dias, sob o fundamento de que a apuração também estaria relacionada a homicídio e tráfico de drogas. Sustentam que o prazo excepcional previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990 seria inaplicável, pois não se atribui ao paciente a prática de crime hediondo ou equiparado. Alegam que o homicídio de Adauto Soares Jorge foi objeto de arquivamento em relação a Senival e que não existe imputação individualizada de envolvimento do paciente com o tráfico de entorpecentes. Afirmam, ainda, que os delitos de lavagem de capitais e organização criminosa não integram, como figuras autônomas, o rol do art. 1º, III, da Lei nº 7.960/1989 e que a vinculação genérica da investigação ao Primeiro Comando da Capital não autorizaria a incidência automática do regime previsto na Lei dos Crimes Hediondos. Acrescentam que o paciente é idoso, primário, possui residência fixa, exerceu mandato eletivo de forma pública durante o prolongado período da investigação e sempre permaneceu à disposição das autoridades, sem notícia de fuga, destruição de provas ou intimidação de testemunhas. Sob o aspecto humanitário, aduzem que o paciente possui angioma cavernoso cerebral, histórico de acidente vascular cerebral e epilepsia, tendo apresentado sucessivas intercorrências clínicas durante a custódia. Argumentam que seu estado de saúde demandaria tratamento especializado incompatível com o ambiente carcerário e que não teria sido devidamente apreciado o pedido de recolhimento domiciliar. Requerem, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão temporária por prisão domiciliar humanitária, com autorização para tratamento médico e proibição de contato com os demais investigados. Alternativamente, postulam a cassação da prisão temporária. É o relatório. A impetração comporta acolhimento, embora por fundamento diverso daquele relacionado à pretendida substituição da custódia por prisão domiciliar. De início, cumpre delimitar que o presente habeas corpus se volta contra a decisão que prorrogou a prisão temporária do paciente por mais trinta dias, não se confundindo, portanto, com a impetração anterior dirigida contra a decretação originária da medida. 1. Da alegada ausência de apreciação da prisão domiciliar Não procede a afirmação de que o pedido de prisão domiciliar jamais teria sido apreciado. Conforme se verifica dos documentos que instruem a própria impetração, a defesa formulou, em regime de plantão…
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