Processo 2192151-51.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2192151-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Valparaíso - Paciente: F. de S. M. - Impetrante: A. B. de O. - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2192151-51.2026.8.26.0000 COMARCA: Valparaíso JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara IMPETRANTE: Ariela Borges de Oliveira (Advogada) PACIENTE: Fabrício de Souza Machado Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Ariela Borges de Oliveira, em favor de Fabrício de Souza Machado, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, no âmbito das relações domésticas, tendo havido a conversão em prisão preventiva. Sustenta que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, pois baseada apenas na gravidade atribuída aos fatos narrados na investigação, valendo-se de argumentos genéricos relacionados à garantia da ordem pública, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Alega que a versão dos fatos apresentada pela acusação não retrata integralmente o ocorrido, circunstância que será devidamente esclarecida ao longo da instrução processual. A prisão cautelar, entretanto, não pode servir como instrumento de antecipação de juízo de culpa ou de punição antecipada, sobretudo quando ainda inexistem elementos definitivos aptos a confirmar a dinâmica narrada. Afirma que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, pois é pessoa íntegra, primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita como operador de caldeiras e residência fixa onde vive seus familiares, não havendo evidências de que a sua liberdade represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se olvidando, ainda, do princípio da presunção de inocência. Por fim, aduz que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão (sic, fls. 01/11). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos do processo de conhecimento nº 1500678-67.2026.8.26.0603 que o paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso nos artigos 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, porque: (...) no dia 03 de maio de 2026, por volta das 02h17min, na Rua Alcides Prado Pereira, 72, 400 casas, nesta cidade e comarca de Valparaíso, (...) ameaçou causar mal injusto e grave à sua ex companheira Stéfani Vitória Januário da Silva. (...) nas mesmas circunstâncias de data, hora e local, (...) ofendeu a integridade corporal de sua ex companheira Stéfani Vitória Januário da Silva, na forma da Lei nº 11.340/06, causando-lhe as lesões corporais, conforme laudo pericial a ser anexado nos autos. Segundo se apurou, a ofendida terminou seu relacionamento com o denunciado cerca de três meses antes dos fatos. Na data da ocorrência, ainda inconformado com o rompimento da relação conjugal, FABRÍCIO se dirigiu à residência de Stéfani. No local, o denunciado pulou o muro do imóvel e…
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