Processo 2196705-29.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2196705-29.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 2196705-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Victor Lucas dos Santos Nascimento - Impetrante: Angelica de Fatima Bonifacio - Impetrante: André Luis Fernandes - Vistos. A d. advogada ANGÉLICA BONIFÁCIO impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de VICTOR LUCAS DOS SANTOS NASCIMENTO, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho, nos autos da execução penal nº0000206-95.2025.8.26.0597. A impetrante aduz, em síntese, que: (1) o paciente foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 a cumprir pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime aberto, sendo beneficiado com a substituição da pena corporal por restritivas de direitos; (2) posteriormente , as penas alternativas foram reconvertidas em privativa de liberdade, passando o paciente a cumprir regularmente as condições do regime aberto; (3) na audiência admonitória realizada em abril de 2026, lhe foram impostas obrigações, dentre elas permanência em residência, comparecimento periódico em juízo, autorização para se ausentar-se para o trabalho, proibição de frequentar determinados locais e de fazer uso de drogas ilícitas ou bebidas alcoólicas; (4) posteriormente, foram juntados 3 (três) boletins de ocorrência, nos quais consta que o paciente teria sido visto em praça pública, em parque de diversões e, posteriormente, na companhia de terceiro, sendo que, em nenhuma das ocasiões, foi apreendida droga ilícita em seu poder, tampouco instaurado procedimento criminal em seu desfavor; (5) não obstante, o juízo da execução sustou cautelarmente o regime aberto, regrediu o paciente ao regime fechado e determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor dele, cumprido no dia 20/07/2026; (6) a referida decisão é manifestamente ilegal, porque, além de não ter havido prévia audiência de justificação, o paciente possui residência fixa, comparece aos atos judiciais e comprovou documentalmente que buscava colocação profissional mediante entrega de currículos; (7) a além disso, embora o Tema Repetitivo nº 1.347 do Col. STJ admita, excepcionalmente, a regressão cautelar antes da audiência de justificação, exige fundamentação concreta e individualizada acerca da necessidade da medida, o que não ocorreu, pois a decisão foi amparada exclusivamente em boletins de ocorrência e em afirmações genéricas acerca da ausência de autodisciplina, sem demonstração de risco atual à execução penal; (8) os boletins de ocorrência, isoladamente considerados, não comprovam a prática de falta grave, as justificativas apresentadas pela defesa não foram apreciadas e a audiência de justificação sequer foi designada, inexistindo contemporaneidade ou urgência aptas a justificar a medida extrema, que acabou por assumir natureza materialmente definitiva; e (9) tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal imposto ao paciente e legitimam esta impetração. Pede, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos da decisão ora impugnada, restabelecendo-se o regime aberto e a expedindo-se alvará de soltura em prol do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus para confirmar a medida liminar e cassar a decisão que determinou a regressão cautelar ao regime fechado, ou, subsidiariamente,…

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