Processo 2197626-85.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2197626-85.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Subseção V - Intimações de Despachos
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2197626-85.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: L. P. da S. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - Agravado: M. da E. B. de I. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L.P. da S contra decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença, que, ao apreciar embargos de declaração e impugnações apresentadas pelos entes públicos executados, (i) rejeitou a alegação de intempestividade das impugnações, (ii) afastou a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e dos honorários executivos, (iii) reconheceu a inexigibilidade, naquela fase processual, de execução por quantia certa, (iv) manteve a obrigação de fazer e a multa cominatória anteriormente fixada, (v) deferiu parcialmente efeito suspensivo para impedir, por ora, atos de bloqueio ou sequestro de verbas públicas e determinou a realização de diligência destinada à obtenção de informação médica atualizada acerca da persistência da indicação cirúrgica (fls. 504/513 do processo nº 0000859-80.2025.8.26.0247). Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida esvaziou a efetividade do título judicial ao suspender, justamente, a medida executiva apta a viabilizar a realização do procedimento cirúrgico reconhecido em decisão judicial transitória e posteriormente confirmada por sentença. Alega que a cirurgia foi considerada necessária em pronunciamento anterior desta E. Câmara, tendo sido fixado prazo para cumprimento da obrigação sob pena de sequestro de valores, sem que os agravados tenham providenciado o tratamento. Aduz que a suspensão do bloqueio de verbas representa indevida postergação da tutela jurisdicional e impõe ao jovem os efeitos da demora administrativa no cumprimento da obrigação. Argumenta, ainda, que o comparecimento espontâneo dos entes públicos e a apresentação de impugnações e demais manifestações processuais afastariam qualquer discussão acerca da regularidade das intimações para fins de adoção de medidas executivas futuras, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Sustenta existir contradição na decisão agravada, que teria considerado suficiente a intimação para fins de incidência da multa coercitiva, mas insuficiente para justificar a adoção de medidas sub-rogatórias destinadas ao cumprimento da obrigação. Defende que o sequestro de valores pretendido não configura execução por quantia certa nem hipótese sujeita ao regime constitucional dos precatórios, constituindo mera técnica sub-rogatória voltada à obtenção do resultado prático equivalente da obrigação de fazer, nos termos dos arts. 139, IV, 497 e 536 do CPC. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem bloqueio ou sequestro de verbas públicas como mecanismo de efetivação do direito à saúde e sustenta a inaplicabilidade, à espécie, do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal como limitador prévio dos valores eventualmente necessários à realização do procedimento. Aduz, também, que os elementos utilizados pelo Juízo de origem para justificar a suspensão das medidas constritivas não seriam aptos a demonstrar alteração superveniente do quadro clínico do agravante. Afirma que os documentos apresentados pelos agravados consistiriam em registros provisórios e desatualizados, enquanto relatórios médicos posteriores indicariam persistência da deformidade, progressão do quadro clínico,…

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