Processo 2199521-81.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2199521-81.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Supermercado Maktub Ipiranga Ltda - Agravante: Supermercado Maktub de Poá Ltda. - Agravante: Supermercado Maktub Ltda (suzano/sp) - Agravante: Supermercado Patchi Ltda - Agravante: Supermercado Maktub de São João Ltda - Agravante: Supermercado Maktub de Itaqua Ltda - Agravante: Supermercado Maktub do Mogilar Ltda - Agravante: Mak de Jacareí Supermercados Ltda - Agravada: Cielo S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente SUPERMERCADO MAKTUB IPIRANGA LTDA, SUPERMERCADO MAKTUB DE POA LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS FAMACA EIRELI, SUPERMERCADO PATCHI LTDA, SUPERMERCADO MAKTUB DE SAO JOAO LTDA, SUPERMERCADO MAKTUB DE ITAQUA LTDA, SUPERMERCADO MAKTUB DO MOGILAR LTDA E MAK DE JACAREI SUPERMERCADOS LTDA, no âmbito do cumprimento de sentença nº 0035369-46.2023.8.26.0100, movida em face de CIELO S.A. Os executados ofertaram agravo de instrumento (fls. 01/10), insurgindo-se de decisão que determinou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, diante da não indicação de bens passíveis de penhora. Ressaltou que: O fundamento central da r. decisão agravada é o de que as Agravantes teriam descumprido o art. 774, V, do CPC por não haverem exibido um único documento contábil ou fiscal a amparar a afirmação de inexistência de bens. O dispositivo, contudo, não comporta essa leitura. (...) A estrutura da norma é inequívoca. O tipo sancionador descreve uma sequência lógica: o executado (a) indica quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores; (b) exibe prova de propriedade desses bens; e (c) se for o caso, apresenta certidão negativa de ônus sobre esses mesmos bens. Todos os deveres descritos nos itens (b) e (c) são acessórios e dependentes da existência de bens indicados no item (a). Onde não há bem a indicar, não há prova de propriedade a exibir nem certidão de ônus a juntar. Em momento algum o legislador exigiu do executado a produção de prova negativa vale dizer, a demonstração documental de que nada possui. E não o fez por razão evidente: trata-se de probatio diabolica, prova impossível por definição, cuja exigência viola o devido processo legal. Nenhum documento contábil ou fiscal é capaz de comprovar a inexistência de todo e qualquer bem, em todo e qualquer lugar, em nome de uma pessoa jurídica. Não é ocioso registrar, ainda, que a exibição de documentos contábeis e fiscais de terceiro sujeita-se a procedimento próprio (arts. 396 e seguintes do CPC), com contraditório específico e requisitos legais delimitados providência que jamais foi requerida pela Agravada nem deferida pelo r. Juízo a quo. Não se pode, por via oblíqua, transformar o descumprimento de um dever que nunca foi imposto em ato atentatório à dignidade da justiça. (...) A r. decisão de fl. 457 foi expressa ao facultar às Agravantes duas condutas alternativas: Intime-se a parte executada, pela imprensa oficial e na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, nos termos do art. 774, V, do CPC (...) Às Agravantes só cabia a segunda alternativa, cumprida com lealdade processual por meio da apresentação de justificativa para a impossibilidade de indicar bens e narrando, de forma circunstanciada e…
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