Processo 2204107-21.2011.8.19.0021
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 2204107-21.2011.8.19.0021 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 2204107-21.2011.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00222383 RECTE: TRANSPORTE DELLA VOLPE S A COMÉRCIO E INDÚSTRIA ADVOGADO: DR(a). ANTOIN ABOU KHALIL OAB/SP-130046 ADVOGADO: DR(a). ROBERTO DA SILVA ROCHA OAB/SP-114343 ADVOGADO: DANIELE GUEDES COSME OAB/RJ-129693 RECORRIDO: CONSTRUTORA HENZ DE XERÉM LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO REIS FRANCO OAB/RJ-050476 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 2204107-21.2011.8.19.0021 Recorrente: TRANSPORTE DELLA VOLPE S A COMÉRCIO E INDÚSTRIA Recorrida: CONSTRUTORA HENZ DE XERÉM LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 444/457, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 388/396 e 432/440, assim ementados: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. INEXECUÇÃO PARCIAL DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RETENÇÃO INTEGRAL DE VALORES POR CONTRATANTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por empresa construtora contratada para execução de obra, visando ao recebimento de R$ 31.996,50, valor alegadamente retido indevidamente pela contratante, sob a justificativa de inadimplemento contratual. Sentença de improcedência com base em laudo pericial que constatou a inexecução parcial das obrigações contratuais pela autora, inclusive quanto à obtenção de alvarás e do "habite-se". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inexecução contratual da obra é imputável à parte autora; (ii) estabelecer se a parte ré poderia reter integralmente o valor contratado ou se deveria restituir o excedente, diante da execução parcial dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de demonstrar a execução integral dos serviços e a ausência de culpa pela paralisação da obra recai sobre a autora, conforme art. 373, I, do CPC. 4. Laudo pericial produzido nos autos atestou que a apelante não cumpriu integralmente suas obrigações contratuais. 5. A responsabilidade da autora pela inexecução parcial foi configurada, mas a retenção integral do valor por parte da contratante careceu de comprovação técnica ou documental que demonstrasse que o montante retido correspondia efetivamente à extensão dos defeitos alegados. 6. A simples alegação genérica de má execução, desacompanhada de prova específica, não justifica a retenção total dos valores, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC. 7. Diante da ausência de prova idônea que correlacione a totalidade da quantia retida aos prejuízos efetivos, impõe-se a restituição parcial do valor cobrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inexecução parcial de contrato de empreitada autoriza a retenção proporcional do valor contratado, vedada a retenção integral sem prova técnica dos prejuízos decorrentes. 2. O enriquecimento sem causa veda o recebimento de vantagem patrimonial indevida, sendo necessário demonstrar, por meio de prova idônea, os custos da reexecução ou da correção dos serviços supostamente mal executados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CC, art. 884; CC, art. 405 (com…
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