Processo 2226671-91.2011.8.19.0021
TJRJ • Remessa Necessária Cível
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*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - REMESSA NECESSARIA 2226671-91.2011.8.19.0021 Assunto: Auxílio-Doença Previdenciário / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 2226671-91.2011.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00413072 AUTOR: ALMIR ALVES ADVOGADO: JOSÉ MANOEL FERNANDES VENTURA OAB/RJ-137770 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS DECISÃO: REMESSA NECESSÁRIA N.º 2226671-91.2011.8.19.0021 Autor: Almir Alves Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Relatora: Des. Rose Marie Pimentel Martins Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença proferida em ação previdenciária ajuizada por segurado do INSS, condenando a autarquia ao pagamento de auxílio-doença acidentário desde 2008, com juros e correção monetária conforme Súmula 905/STJ e Súmula 810/STF, além da conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, custas e honorários. A sentença foi remetida ao Tribunal em razão da suposta iliquidez do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença ilíquida, proferida em desfavor de autarquia federal, está sujeita ao reexame necessário, à luz dos parâmetros econômicos fixados no art. 496, §3º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 496, §3º, inciso I, do CPC/15, afasta o reexame necessário quando a condenação ou o valor do direito controvertido for inferior a mil salários-mínimos em ações contra autarquias federais. 4. Embora a sentença seja formalmente ilíquida, a jurisprudência do STJ passou a admitir, em hipóteses previdenciárias, a dispensa do reexame necessário quando o valor da condenação for economicamente mensurável e manifestamente inferior ao limite legal. 5. O REsp 1.735.097-RS estabeleceu que sentenças que concedem benefício previdenciário são, em regra, quantificáveis por simples cálculos aritméticos, realizados pela própria autarquia, e não superam, em regra, o limite de mil salários-mínimos. 6. No caso concreto, o benefício concedido corresponde a um salário de contribuição do trabalhador de baixa renda, e depois sua conversão em aposentadoria por invalidez, mesmo em período extenso (aproximadamente 17 anos), não alcançando o teto legal. 7. A aplicação da Súmula 490 do STJ deve ser relativizada à luz da nova sistemática do CPC/15, que valoriza a eficiência e a celeridade processual. 8. Precedente do próprio TJRJ reforça a inexigibilidade do reexame necessário quando o valor da causa ou da condenação é manifestamente inferior ao parâmetro legal, ainda que a sentença seja ilíquida. IV. DISPOSITIVO 9. Reexame necessário não conhecido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, §3º, I e III; art. 932, III; art. 487, I; art. 85, §§3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 08.10.2019; TJRJ, Apelação nº 0803225-34.2023.8.19.0050, Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo, j. 14.05.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 932, inciso III c/c art. 496, §3º, inciso I, do CPC-15) Remessa necessária da sentença (index 341), proferida…
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