Processo 2256888-97.2025.8.26.0000

TJSP • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
2256888-97.2025.8.26.0000
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
18/06/2026

Última movimentação

DESPACHO Nº 2256888-97.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Mauá - Embargte: R. P. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Criminal Processo nº 2256888-97.2025.8.26.0000/50000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14290 Embargante: R. P. F. Comarca: Mauá (Ação Penal nº 1502893-15.2020.8.26.0348) Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R. P. F. contra a decisão de fls. 85/109, que indeferiu liminarmente a pretensão revisional, com fulcro no art. 168, §3º do RITJSP. Em suas razões, o embargante suscitou ausência de pronunciamento a respeito da tese defensiva de bis in idem na dosimetria da pena, por entender que a decisão reconhece e valida a aplicação da agravante e da causa de aumento, mas silencia por completo sobre a tese defensiva de que essa cumulação seria vedada. Arguiu a existência de contradição no decisum, consistente na incompatibilidade lógica entre a premissa (a revisão se funda na alegação de contrariedade à lei) e a conclusão (a revisão é incabível por ser mero inconformismo).. Alegou, por fim, a ocorrência de erro material na decisão embargada, que, embora não altere o mérito da decisão, compromete a precisão e a clareza do ato judicial, devendo ser corrigido para garantir a fidedignidade do relatório e dos fundamentos do julgado. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração devem obedecer aos preceitos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Com efeito, da leitura da decisão monocrática embargada constata-se a existência de erro material no decisum, consistente na inclusão de número processual que não guarda relação com o presente feito no parágrafo que registrou os crimes pelos quais o requerente foi denunciado. Cabe destacar, contudo, que referido erro não interferiu na apreciação e indeferimento liminar da pretensão revisional, porquanto os fatos e os atos processuais relacionados aos autos equivocadamente indicados não foram considerados na decisão monocrática de fls. 85/109. Dessa forma, de rigor o acolhimento do presente recurso, neste ponto, para que se corrija o indigitado erro material e, onde se lê (...) Depreende-se dos autos nº 1500976-95.2022.8.26.0604 que R. P. F. foi processado como incurso no artigo 241-D, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.069/90 e artigo 217-A, caput, c.c. artigo 226, inciso II e artigo 61, inciso II, alínea f, na forma do artigo 71, em concurso material, todos do Código Penal, pois, segundo narrado na denúncia (fls. 111/113 da origem) (...), passe a constar (...) Depreende-se dos autos nº º 1502893-15.2020.8.26.0348 que R. P. F. foi processado como incurso no artigo 241-D, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.069/90 e artigo 217-A, caput, c.c. artigo 226, inciso II e artigo 61, inciso II, alínea f, na forma do artigo 71, em concurso material, todos do Código Penal, pois, segundo narrado na denúncia (fls. 111/113 da origem) (...). Quanto aos demais vícios apontados pelo embargante nos aclaratórios, que pesem os argumentos exposto nas razões recursais, não se afere qualquer obscuridade, omissão ou contradição no exame das teses defensivas apresentadas por ocasião da revisão…

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