Processo 2263200-28.1996.5.09.0001

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
2263200-28.1996.5.09.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
21/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 2263200-28.1996.5.09.0001 AUTOR: PAULO ROBERTO DOS SANTOS RÉU: PAPBOX INDUSTRIA DE PAPEIS E EMBALAGENS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7abb80b proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que, em 07/04/2026 e 08/04/2026, decorreram os prazos para que os executados JOSE ANTONIO GARCIA PORSE e AIDIL APARECIDA NUNES DE CHAVES, respectivamente, procederem ao pagamento do valor devido na execução.  Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Curitiba, 20 de maio de 2026. ANA LUCIA RISSO                                            Analista Judiciário/Técnico Judiciário   DESPACHO Vistos, etc. Considerando o resultado da consulta ao PREV-JUD, atualize-se a conta e proceda-se à penhora dos benefícios previdenciários dos executados JOSE ANTONIO GARCIA PORSE - CPF  XXX.XXX.XXX-XX e AIDIL APARECIDA NUNES DE CHAVES - CPF XXX.XXX.XXX-XX, no limite de 50% e 20% dos rendimentos líquidos recebidos pelos réus, respectivamente, garantindo-lhes ao menos o recebimento de um salário mínimo, com sua posterior transferência a uma conta judicial vinculada aos presentes autos, até o limite da execução. Esclarece-se que, para fins de cumprimento da ordem de penhora dos proventos de aposentadoria do executado, nos termos do Tema 75 do TST, a base de cálculo da penhora corresponde ao rendimento líquido recebido pelo réu. Entende-se por rendimento líquido o valor apurado após a dedução dos descontos obrigatórios (tributos) e de outras penhoras judiciais preexistentes. Para garantir a subsistência do executado, deverá ser assegurado o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo líquido. Isso significa que, sobre a parcela da remuneração equivalente a um salário mínimo, incidirão apenas os descontos obrigatórios (tributos e outras penhoras judiciais). Descontos facultativos, como empréstimos consignados e contribuições associativas, não deverão ser considerados nesse cálculo. Não devem ser considerados, para fins de cálculo do rendimento líquido acima do salário mínimo, os valores descontados a título de empréstimos consignados e/ou contribuições a associações de classe, por possuírem natureza facultativa e não integrarem o rol de descontos obrigatórios. Neste sentido, vejamos a decisão proferida pela Excelentíssima Desembargadora Relatora Dr. LIANA CHAIB nos autos 1013130-24.2024.5.02.0000 (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais) em 23 de junho de 2025: "(...) Por certo, o extrato do INSS informa a existência de empréstimos consignados, no entanto, tais descontos não podem ser considerados como despesas necessárias, ou mesmo prioritárias em relação à dívida trabalhista.(...)" Neste mesmo sentido, observa-se a decisão proferida no AIRR 0000889-47.2015.5.23.0006, pelo Excelentíssimo Ministro Relator Dr. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA em 22 de setembro de 2022: "(...) Nesse contexto, ao contrário do que decidiu o juízo de origem, entendo ser possível a penhora de percentual da aposentadoria do Executado com vistas ao adimplemento das verbas salariais reconhecidas neste processo. Com efeito, da análise do documento de ID. 5c3bc67 e ID. eade436, verifico que o Executado aufere R$ 1.855,08 a título de aposentadoria, sendo que R$ 630,53 são descontados em razão de empréstimos consignados, perfazendo um valor líquido de R$ 1.255,00. Todavia,  os valores alusivos aos empréstimos consignados…

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