Processo 2268982-32.2006.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 6 Andar - Torre II, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2268982-32.2006.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: VIASHOPPING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A RÉU: MARILENE CUSTODIA DA SILVA e outros DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Viashopping Empreendimentos e Participações S/A (sucessora de LGN Comércio e Participações Ltda.) em desfavor de José Martins Alves - ME (sucessor de Crepe Suíço Indústria e Comércio Ltda. - ME) e dos fiadores Marilene Custódia da Silva e José Martins Alves, todos devidamente qualificados nos autos (ID 9159353082 - Pág. 1, ID 9159353085 - Pág. 17 e ID 9159488000 - Pág. 8). No termo de acordo, José Martins Alves - ME, na condição de réu, deu-se por citado no processo. No mesmo ato, os fiadores Marilene Custódia da Silva e José Martins Alves requereram sua admissão na lide como assistentes litisconsorciais e as partes confessaram o débito consolidado no valor de R$16.582,96, estabelecendo o parcelamento da quantia e assumindo a obrigação de pagar pontualmente os alugueres vincendos sob pena de despejo compulsório e vencimento antecipado do saldo remanescente (ID 9159488000 - Pág. 8-12). O acordo foi homologado por sentença em 07 de novembro de 2006, extinguindo-se o processo com resolução do mérito (ID 9159488000 - Pág. 19). Diante do inadimplemento integral da avença desde a primeira parcela, a credora requereu a expedição de mandado de despejo compulsório (ID 9159488000 - Pág. 21-23), ato que, após manifestações e concessão de prazos (ID 9159488002 - Pág. 2-3 e ID 9159488002 - Pág. 13-17), foi efetivado em 02 de março de 2007 (ID 9159488004 - Pág. 1-2). Instaurada a fase de cumprimento de sentença (ID 9159488004 - Pág. 11-15), a credora pleiteou a intimação dos devedores, na pessoa de seu patrono cadastrado, para fins de pagamento do débito atualizado, que perfazia o montante de R$37.830,25 (ID 9159488004 - Pág. 13-15 e ID 9159488004 - Pág. 20). Foi determinada a intimação dos executados para cumprirem a sentença homologatória, sob pena de incidência da multa de 10% (ID 9159488005 - Pág. 2). Certificado o decurso do prazo sem pagamento voluntário, a credora apresentou nova planilha contendo a incidência da referida penalidade, alcançando a quantia de R$42.715,05, e requereu o bloqueio eletrônico de valores (ID 9159488005 - Pág. 6-8 e ID 9159488005 - Pág. 20-22). Ato contínuo, foi deferida a medida constritiva eletrônica. Diante de entraves técnicos temporários no sistema Bacenjud, expediram-se ofícios às instituições bancárias. As respostas foram encaminhadas pelo HSBC Bank Brasil S.A. (ID 9159488006 - Pág. 12) e Banco do Brasil S/A (ID 9159488006 - Pág. 20) noticiaram a inexistência de saldos positivos ou de contas de titularidade dos devedores. Posteriormente, com o restabelecimento do sistema Bacenjud, procedeu-se a novo bloqueio eletrônico, o qual restou infrutífero por ausência de saldos positivos nas contas dos executados (ID 9159488010). Frustradas as tentativas de constrição de ativos financeiros, a credora requereu a penhora de 50% do imóvel situado no Lote 02 da Quadra 09, do loteamento Parque Elizabeth, no município de Ibirité/MG, registrado sob a Matrícula nº 6.521 perante o Cartório de Registro de Imóveis daquela comarca, de propriedade…
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