Processo 2269200-03.1999.5.09.0013
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 2269200-03.1999.5.09.0013 AUTOR: ROSELANI BISONI RÉU: CLISAMA - CORRETORA S/C LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e9aed6 proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(íza) desta unidade judiciária.. MARCOS VALDINEI TRENTINI DESPACHO A executada Sra. ALBA LILIANA AVACA DE MORENO CPF: XXX.XXX.XXX-XX protocolou petição (Id - 914e68d e id - 8e2f61e) na qual aduz, em síntese: que sua conta salário/proventos de aposentadoria Banco do Brasil agência 4737-6, conta 12.739-6 sofreu bloqueio de valores; que referida conta bancária se destina ao recebimento de sua aposentadoria. Alega que o valor bloqueado é impenhorável por força do disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, requerendo seja procedida a restituição do montante total bloqueado. Com a petição, o executado apresentou documentos. Da consulta ao sistema SISBAJUD, confirmou-se a ocorrência do bloqueio, conforme abaixo: Passo à análise. O artigo 833 do CPC, em seu inciso IV, assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A respeito da possibilidade de penhora de salário, levando em consideração o valor mensal recebido, que a executada se trata de pessoa idosa e que não restou evidenciado que tem outra fonte de renda, determino o desbloqueio imediato do valor bloqueado, em razão da natureza alimentar do crédito. Nesse sentido, o C. TST: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. 1. No caso em tela, o reclamante requer sejam expedidos ofícios ao CAGED e ao INSS, a fim de se obter informações sobre aposentadoria, pensão e/ou salários dos executados, com vistas à penhora de percentual destes. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamante, sob o entendimento de que os proventos de remuneração e aposentadoria são impenhoráveis. 3. Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). 4. Faz-se necessário ponderar, todavia, que a constrição não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado, consoante tem decidido a SBDI-2 desta Corte. Dessa forma, além do limite previsto no art. 529, § 3.º, do CPC, eventual penhora deverá resguardar os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-237000-78.2009.5.02.0511, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/05/2023). Intimem-se. CURITIBA/PR, 12 de maio de 2026. JULIANE PENTEADO DE CARVALHO BERNARDI Juíza do Trabalho…
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