Processo 2277267-59.2025.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2277267-59.2025.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2277267-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jonathas Carvalho Batista - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 337/344 dos autos da execução de título extrajudicial (instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças) ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. contra ESCOLA PAULISTA DE EDUCAÇÃO, FILOSOFIA E POLÍTICA ESEF PAULISTA e JONATHAS CARVALHO BATISTA, por meio da qual o MM. Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (fls. 229/244 da origem) e deferiu a penhora de fração ideal de imóvel pertencente ao executado JONATHAS, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial por meio da qual se exige o pagamento de R$ 5.390.000,00 (fls. 01/03). Em exceção de pré-executividade, o executado JONATHAS CARVALHO BATISTA alega, em síntese, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, por se tratar de sócio retirante da empresa executada ESCOLA PAULISTA DE EDUCAÇÃO, FILOSOFIA E POLÍTICA. Sustenta-se, ainda, a ausência de liquidez e de exigibilidade do título executivo extrajudicial e a inexistência de outorga uxória no documento. Aduz-se, por fim, que o imóvel de matrícula nº 20.917 5º CRI de São Paulo/SP seria impenhorável, na medida em que se trataria de bem de família (fls. 229/244). Manifestação da parte exequente às fls. 263/281. Contraditório exercido pelo executado JONATHAS (fls. 316/336). Relatados os fatos, passa-se a se decidir. Exceção de pré-executividade (...) No caso dos autos, o crédito em execução foi constituído no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças juntado às fls. 04/14, o qual representa título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil Com efeito, o documento particular consubstancia obrigação certa e líquida, notadamente porque discrimina: (i) o saldo devedor R$ 5.416.329; (ii) a taxa de juros remuneratórios aplicada;(iii) o fluxo de parcelas; e a (iv) a origem da dívida contrato nº 015681565 (fls. 04/14). Os autos foram instruídos, ainda, com demonstrativo atualizado do crédito, no qual são indicados os índices de correção monetária e de juros moratórios, além das amortizações realizadas (fls. 52/55). Além disso, não há vícios que maculem a exigibilidade do título de crédito em relação ao executado JHONATAS CARVALHO BATISTA. Pontua-se, em primeiro lugar, que a responsabilidade do executado pela dívida não decorre de sua antiga posição de associado e de membro da diretoria executiva da instituição ESCOLAPAULISTA DE EDUCAÇÃO, FILOSOFIA E POLÍTICA. Isso porque, o executado JONATHAS figurou no Instrumento Particular de Confissão de Dívida como devedor solidário, como se verifica no campo "Dados do (a,s,as) Interveniente(s)Garantidor(a,es,as) e Devedor (a,es,as) Solidário (a,s,as)" fl. 04. Nesse sentido, as cláusulas nº 08, parágrafo único, e 12 do título executivo estabeleceram, respectivamente, que: "O (A,s,As) Interveniente(s) Garantidor (a,es,as) e Devedor (a,es,as) Solidário (a,s,as) renuncia(m) expressamente ao previsto no parágrafo único do artigo 333 do Código Civil, ficando convencionado que em qualquer hipótese de vencimento antecipado responderá(ão) com o(a) Devedor(a) pelo total cumprimento das obrigações principais e acessórias…

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