Processo 2278147-51.2025.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2278147-51.2025.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2278147-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Município de Caraguatatuba - Interessada: Rosemary Brasil de Abreu - Agravado: MinistérioPúblico oficiante da 2ª Vara Cível de Caraguatatuba - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2278147-51.2025.8.26.0000 Relator(a): MARIO CHIUVITE JUNIOR Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado COMARCA: CARAGUATATUBA - 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO JUIZ DE DIREITO: DR. GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.Caso em Exame: Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação civil pública, ora em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante, mantendo a decisão que determinou a intimação do Município de Caraguatatuba para que realize vistoria no local para identificação das medidas ainda pendentes para a regularização completa do loteamento; e, ato contínuo, execute as medidas necessárias à regularização da área, com a implantação das medidas indicadas no título judicial. O agravante sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada, pois não foi alcançado pelos efeitos da sentença transitada em julgado, uma vez que as obrigações de fazer e não fazer foram impostas exclusivamente aos loteadores particulares. Argumenta que sua responsabilização na fase de cumprimento de sentença violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da coisa julgada, ressaltando que a sentença produz efeitos apenas entre as partes por ela atingidas.Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em se aferir a competência recursal, considerando que a lide versa sobre a regularização de loteamento e a execução de obras de infraestrutura, matérias afetas ao Direito Público.Razões de Decidir: A ação originária é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público visando à regularização de loteamento com a execução de obras de infraestrutura. A competência dos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça firma-se pelos termos do pedido inicial, sendo matéria afeta ao Direito Público, nos termos do art. 3º da Resolução 623/2013 do TJ/SP.Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Tese de julgamento:1. Compete às Câmaras da Seção de Direito Público o julgamento de recursos oriundos de ação civil pública que discuta a regularização de loteamento, dada a natureza absoluta da competência em razão da matéria. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, em face da r. decisão de fls. 1.529/1.531, que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ROSEMARY DE ABRE ACRAS, ora em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante, mantendo a decisão que determinou a intimação do Município de Caraguatatuba para que realize a vistoria no local para identificação das medidas ainda pendentes para a regularização completa do loteamento; e, ato contínuo, execute as medidas necessárias à regularização da área, com a implantação das medidas indicadas no título judicial. Inconformada, aduz a…

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