Processo 2278500-26.2007.5.09.0007
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 2278500-26.2007.5.09.0007 AUTOR: JACKSON DE LIMA CANJERANA RÉU: ROSA & PORTO RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b4f113 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MMº. Juiz do Trabalho desta Vara. ARIH PEIXOTO DA CUNHA Servidor DESPACHO 1. O Oficial do Registro de Imóveis de Matinhos/PR encaminhou a este juízo o Ofício nº 168/2026 (#id:f987250), na qual condiciona o cumprimento da ordem de indisponibilidade ativa (CNIB protocolo 201511.1815.00089993-IA-021) à expedição de mandado específico, sob o argumento de que a aquisição do imóvel pela parte executada foi superveniente à inserção do gravame na Central Nacional. 2. A escusa apresentada pela serventia imobiliária carece de amparo legal e normativo, configurando manifesto descumprimento de ordem judicial e de dever funcional. 3. Ao contrário do sustentado pelo Oficial, a indisponibilidade de bens decretada via CNIB ostenta natureza prospectiva e permanente, incidindo de forma imediata sobre todo e qualquer patrimônio imobiliário que venha a ingressar na esfera jurídica do devedor, enquanto perdurar a restrição no sistema centralizado. 4. A matéria encontra-se claramente disciplinada pelo Conselho Nacional de Justiça. O art. 14, §§ 4º e 5º, do Provimento CNJ nº 39/2014 (vigente à época da aquisição) determinava expressamente que, verificado o ingresso de imóvel no patrimônio de pessoa com ordem ativa na CNIB, deveria o registrador proceder ao registro do título aquisitivo e, IMEDIATAMENTE APÓS, promover a averbação da indisponibilidade, de forma autônoma e independentemente de prévia consulta ao adquirente ou de qualquer provocação, cadastrando tal informação, em seguida, em campo próprio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O vigente artigo 320-J do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça — introduzido pelo Provimento CNJ nº 188/2024 (CNIB 2.0) — dispõe de igual forma. 5. Diante do exposto, DETERMINO ao Oficial Registrador do Serviço de Registro de Imóveis de Matinhos/PR que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à IMEDIATA AVERBAÇÃO da indisponibilidade de bens junto à Matrícula nº 13.677, em estrito cumprimento ao art. 320-J do CNN-CN/CNJ, independentemente da expedição de qualquer outro mandado imobiliário. 6. Da análise do fólio real (R.10-13.677), verifica-se que o imóvel em questão encontra-se alienado fiduciariamente em favor de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Sendo assim, com fulcro nos artigos 835, XII, e 845, § 1º, do CPC, DETERMINO A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS decorrentes das parcelas pagas pelo executado WILSON ROSA MAACK KUROWSKI (CPF XXX.XXX.XXX-XX) no referido contrato de consórcio/alienação fiduciária, até o limite de R$ 139.820,40 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e vinte reais e quarenta centavos) - sujeito à atualização - para fins de garantia desta execução, promovida por JACKSON DE LIMA CANJERANA, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Para tanto, servirá o presente despacho como TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS (art. 845, § 1º, do CPC), devendo o Oficial Registrador do CRI de Matinhos/PR proceder também ao respectivo registro da PENHORA DOS DIREITOS na matrícula nº 13.677. Encaminhe-se o presente ao Serviço de Registro de Imóveis de Matinhos/PR via Malote Digital para cumprimento das…
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