Processo 2280600-36.1993.5.09.0009
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 2280600-36.1993.5.09.0009 AGRAVANTE: GISELLA MULLER AGRAVADO: KAZMIERCZAK & CASAGRANDE LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cade6d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 2280600-36.1993.5.09.0009 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. GISELLA MULLER ELIANE THEREZINHA MACHADO DE SOUZA DA SILVA (PR16581) FERNANDA DE CASSIA ROCHA (PR37126) MARIA ELIZABETH MARAN SANTOS (PR19209) VALDIR NUNES PALMEIRA (PR29393) Recorrido: ASSOC PROFISSIONAL DE PARAPSICOLOGOS DO EST DO PR Recorrido: CESAR & PEREIRA LTDA Recorrido: INES DA SILVA KAZMIERCZAK Recorrido: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA Recorrido: Advogado(s): KAZMIERCZAK & CASAGRANDE LTDA WAGNER DE JESUS MAGRINI (PR18386) Recorrido: MERCILIO CESAR CASAGRANDE FILHO Recorrido: PH.D CONSULTORIA EMPRESARIAL S/C LTDA RECURSO DE: GISELLA MULLER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id 5fd7dff; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 40d841c). Representação processual regular (Id 607a8f0,af23ed9,7c08272). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 7º da Constituição Federal. A Exequente pretende a inclusão de terceiros pessoas físicas (Pablo Kazmierczak Ehlke, Elaine Gabriela Casagrande Ternoski) e pessoas jurídicas (Vytra Comercial Ltda., Bento e de Melo Representações Comerciais Ltda., Pieno Di Vita Indústria e Comércio do Vestuário Ltda., Comercial Liapino – Eireli, Elaine Gabriela Casagrande Ternoski, Martins Comércio Indústria e Representação Ltda.) no polo passivo da execução. Argumenta que o acórdão ao presumir a ausência de confusão patrimonial, inverteu indevidamente o ônus da prova, o que implicou em ofensa do direito ao contraditório e ampla defesa, devido processo legal, princípio da inafastabilidade da jurisdição, isonomia, proteção e efetividade dos direitos trabalhistas. Fundamentos do acórdão recorrido: "Embora não se discuta que o sistema Bacenjud CCS possibilita a identificação de uma possível fraude patrimonial aplicada pelos devedores, o mero relacionamento bancário entre executados e outras pessoas (físicas ou jurídicas) não implica, necessariamente, a conclusão de que estes atuam como sócios ocultos. A constatação de que os executados foram (ou são) "representantes, responsáveis ou procuradores" de terceiros nas contas bancárias descritas às fls. 141-142 e 149, isoladamente, sem qualquer outro elemento de prova, não é suficiente para a inclusão destes últimos no polo passivo da execução. Compartilho da conclusão de origem de que, em…
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