Processo 2322949-37.2025.8.26.0000

TJSP • Direta de Inconstitucionalidade

Tribunal
Número CNJ
2322949-37.2025.8.26.0000
Classe
Direta de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador
Subseção V - Intimações de Despachos
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2322949-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Sorocaba - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba - Interessado: Estado de São Paulo - Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 2322949-37.2025.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: Órgão Especial Vistos. Trata-se de ação proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, pretendendo obter declaração de inconstitucionalidade do inciso IV e do § 1º do artigo 2º da Lei nº 12.852, de 19 de julho de 2023, do Município de Sorocaba, que Dispõe sobre os fundos do Regime Próprio de Previdência Social RPPS do Município e dá outras providências. O autor sustenta que: a) o dispositivo legal impugnado é verticalmente incompatível com o ordenamento constitucional vigente; b) o art. 176, IV da Constituição Estadual, que repete o disposto no art. 167, IV da Constituição Federal, veda a vinculação de receitas públicas decorrentes de impostos fora das hipóteses em que o próprio sistema a permite; c) o dispositivo legal ora impugnado, ao dispor que o Fundo Previdenciário Municipal será composto, dentre outras fontes, por transferência de ativos pelo Poder Executivo do Município, relativos ao imposto de renda retido na fonte - IRRF, dos servidores ativos e inativos, da Administração Pública indireta do Município e do Poder Legislativo, relativo ao fluxo mensal livre de vinculações constitucionais e legais, com vencimento a partir da competência julho/2023 e o que vier a ser recebido até 31 de dezembro de 2117 (art. 2º, IV), vincula receitas públicas, ofendendo o princípio insculpido no art. 176, IV da Constituição Estadual; d) a hipótese retratada não se insere dentre aquelas excepcionadas pelo texto constitucional, porque a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas somente é admitida quando os recursos são destinados para ações e serviços públicos de saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino, atividades da administração tributária, prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita e, em especial, nas hipóteses de repartições tributárias constitucionais (art. 167, IV da Constituição Federal); e) do mesmo modo, os recursos vinculados não se destinam à pesquisa científica e tecnológica (art. 176, IV da Constituição Estadual) nem a outras exceções previstas no art. 167, § 4º da Constituição Federal; f) é patente a violação, pelo dispositivo impugnado, ao princípio da não vinculação de receitas públicas; g) a matéria já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal (fl. 7) e pelo Colendo Órgão Especial (fls. 7/9); h) a autonomia municipal para solução do déficit previdenciário, com lastro no art. 249 da Constituição Federal, não dá sustentação à vinculação de receita de impostos, assim como não o faz o art. 76-B do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, que, na realidade, promove desvinculação de percentual; i) o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que as verbas decorrentes da retenção de imposto de renda retido na fonte e de titularidade do município se submetem à regra da não vinculação, conforme se extrai do voto do eminente Ministro Roberto Barroso no RE 1.414.128 AgR/SP (fls. 10/13). Não foi…

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