Processo 2332620-84.2025.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2332620-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F R C Administração e Participação Ltda - Agravado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 34.219 Agravo de Instrumento Processo nº 2332620-84.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DEPROVIDO. I.Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto F.R.C Administração e Participação Ltda, contra decisão que determinou ao exequente o recolhimento da taxa judiciária e a inclusão na memória de cálculo no débito executado. II.Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a empresa/exequente está isenta do recolhimento de custas processuais no Cumprimento de Sentença conforme previsto na legislação estadual e federal. III.Razões de Decidir: A legislação estadual (Lei 11.608/2003) e federal (CPC e LEF) isentam a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, além do Ministério Público, do recolhimento da taxa judiciária. IV.Dispositivo e Tese:Recurso improvido.Tese de julgamento:A empresa/exequente não está isenta do recolhimento de custas processuais conforme a legislação vigente. Legislação Citada: Lei Estadual nº 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023ª, CPC, art. 82, §3º, art. 91; LEF, art. 39. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2081472-18.2025.8.26.0000, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24.04.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2084171-79.2025.8.26.0000, Rel. Wanderley José Federighi, 18ª Câmara de Direito Público, j. 10.04.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2080904-02.2025.8.26.0000, Rel. Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, j. 02.04.2025. TJSP; Agravo de Instrumento 2303280-32.2024.8.26.0000; Rel.Beatriz Braga; 18ª Câmara de Direito Público; j.21/10/2024. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela F.R.C ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, contra r. decisão nos autos da ação de Cumprimento de Sentença nº 0026635-82.2025.8.26.0053, movida pela agravante em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, que às fls. 112 (autos principais) o Juízo a quo, determinou ao exequente o recolhimento da taxa judiciária devendo o mesmo ser incluído na memória de cálculo para ser cobrado de maneira concomitante ao débito executado. Alega a agravante, em síntese, que A F.R.C. ajuizou ação de repetição de indébito em face do Município de São Paulo, visando à restituição do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) cobrado indevidamente com base no valor venal de referência valor este superior ao real valor da transação imobiliária. A cobrança foi impugnada por contrariar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113, segundo o qual a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor efetivamente negociado, e não ao valor venal arbitrado pelo município. A r. sentença julgou procedente a demanda, reconhecendo a ilegalidade da base de cálculo adotada pela Municipalidade e condenando-a à restituição dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do TJ/SP e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano, a partir do trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado devidamente certificado, a FRC promoveu o cumprimento de…
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