Processo 2347467-65.2014.8.13.0024
TJMG • Desapropriação
Partes do processo (3)
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Última movimentação
DESAPROPRIAÇÃO Nº 2347467-65.2014.8.13.0024/MG RÉU : EVANDRO DONIZETE NOGUEIRA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DA CUNHA (OAB MG196402) ADVOGADO(A) : DANIELA SILVA LIMA (OAB MG151470) RÉU : MARIA PALHARES BASTOS ADVOGADO(A) : MARCIO PARREIRAS DRUMOND (OAB MG125996) ADVOGADO(A) : WALDYR CABRAL (OAB MG068442) RÉU : ANDRE LUCIO NOGUEIRA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DA CUNHA (OAB MG196402) ADVOGADO(A) : DANIELA SILVA LIMA (OAB MG151470) DECISÃO Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Evandro Donizete Nogueira e André Lúcio Nogueira , em face à decisão de evento n. 74, arguindo existência de vícios que demandam atenção e posterior retificação. Recebo os embargos, por serem próprios e tempestivos. Com relação ao vício da omissão , deve-se ter em mente que consiste na ausência de apreciação de questões relevantes para o julgamento, de fato ou de direito, devidamente levantadas e discutidas no processo, vício este comumente encontrado quando a decisão combatida não aprecia todos os pedidos – e não fundamentos – da parte. No mesmo sentido é o que manifesta o TJMG, in verbis : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO. A omissão que autoriza a interposição de embargos declaratórios consiste na ausência de manifestação do julgador sobre matéria suscitada pelas partes, ou de ordem pública, não se confundindo com decisão que, apesar de ser contrária aos interesses do réu, aprecia todas as questões relevantes para a resolução da lide. (TJMG – Embargos de Declaração-Cv 1.0024.14.238788-5/002, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2017, publicação da súmula em 03/04/2017). Assim, denota-se inexistir vício da omissão no caso dos autos, ao passo que não deixou este Juízo, ao proferir a decisão aqui combatida, de manifestar-se quanto a pontos os quais são capazes de ingerir no mérito de tal decisão ( v. art. 489, § 1º, IV, CPC ). Com relação ao vício da contradição , que é um dos pressupostos para a oposição dos aclaratórios, consiste na desconformidade entre a fundamentação da decisão e a sua conclusão, sua parte dispositiva, tratando-se o vício em apreço, por conseguinte, de situação em que a conclusão jurídica da decisão não guarda pertinência com os fundamentos utilizados, pelo Juízo sentenciante, para alcançar a referida conclusão. A contradição, ademais, não se limita apenas à relação entre fundamentação e parte dispositiva da decisão, não exorbitando, contudo, qualquer elemento alheio a esta, de forma que a contradição é, na verdade, vício entre os elementos constantes da decisão embargada, como bem define a doutrina, in verbis : […] vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição , verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra . Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo , considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. […] 1 (grifa-se) No mesmo sentido é o que manifesta o e. TJMG, in verbis : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - OMISSÕES - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO - CONTRADIÇÕES - PARÂMETRO…
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