Processo 2362600-80.1994.5.09.0002

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
2362600-80.1994.5.09.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
31/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 2362600-80.1994.5.09.0002 AGRAVANTE: DIRLEI TAVARES AGRAVADO: ARISTEU THOMAZ DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  2362600-80.1994.5.09.0002, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que reconheceu a preclusão temporal da discussão sobre a ilegitimidade passiva do executado em execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a alegação de ilegitimidade passiva, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo, mesmo após a preclusão; (ii) definir se houve preclusão temporal para discutir a ilegitimidade passiva do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O executado foi incluído no polo passivo da execução e devidamente intimado para pagamento, mas permaneceu inerte por mais de 10 anos, permitindo o início dos atos executórios sem qualquer manifestação. 4. A preclusão temporal impede a rediscussão da ilegitimidade passiva, mesmo que se trate de matéria de ordem pública, quando a parte, intimada e ciente da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo, não se manifesta no momento oportuno. 5. A matéria ventilada pelo agravante na exceção de pré-executividade encontra-se acobertada pela coisa julgada, uma vez que houve a oportunidade de contraditório e ampla defesa na desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A preclusão temporal incide sobre a discussão da ilegitimidade passiva, mesmo sendo matéria de ordem pública, quando a parte se mantém inerte após ser devidamente intimada e ter ciência da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo. 2. A inércia do executado após a sua inclusão no polo passivo e a ausência de manifestação no momento oportuno configuram preclusão temporal, impedindo a rediscussão da matéria em fase de execução". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 475-J; CPC, art. 507. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, Acórdão 0001941-06.2012.5.09.0093; TRT-9, Acórdão 0002005-89.2017.5.09.0012. Em Sessão Virtual realizada em 14/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal e Aramis de Souza Silveira; em férias o…

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