Processo 2369288-54.2025.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2369288-54.2025.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2369288-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciana Paula Tábata Santos Fernandes - Agravado: Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento Processo nº 2369288-54.2025.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Luciana Paula Tábata Santos Fernandes Agravado: Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo Interessado: Estado de São Paulo Juiz: Evandro Carlos de Oliveira Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 29381 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. FATO CONSUMADO. Interposição contra decisão interlocutória que indeferiu liminar destinada a possibilitar o afastamento da impetrante do cargo público de Delegada de Polícia Civil 3ª. Classe, sem remuneração, para participação no Curso de Formação Profissional exigido pelo Edital 1- PCPE, de 21/12/2023, no período compreendido entre 1/12/2025 a 11/06/2026, em razão de sua aprovação na primeira fase do concurso público instaurado para o provimento de 50 (cinquenta) cargos públicos de Delegado de Polícia Substituto do Estado de Pernambuco. Efeito suspensivo indeferido. A prestação jurisdicional deve ater-se à situação fática no momento da decisão judicial sobre a controvérsia. Impossibilidade, no caso concreto, de conhecimento do recurso na medida em que a própria impetrante noticiou o perecimento do direito aos 1/12/2025, data da apresentação correlata no curso de formação profissional objeto da contenda. Perda de interesse recursal superveniente com consequente subsunção da casuística à teoria do fato consumado. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 195/197 autos originários que, em sede de mandado de segurança impetrado por Luciana Paula Tábata Santos Fernandes contra ato coator atribuído ao Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, indeferiu liminar destinada a possibilitar-lhe o afastamento do cargo público de Delegada de Polícia Civil 3ª. Classe, sem remuneração, para fins de participação no Curso de Formação Profissional exigido pelo Edital 1- PCPE, de 21/12/2023, no período compreendido entre 1/12/2025 a 11/06/2026, em razão de sua aprovação na primeira fase do concurso público instaurado para o provimento de 50 (cinquenta) cargos públicos de Delegado de Polícia Substituto do Estado de Pernambuco. Consoante o MM. Juiz, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade decorrente do princípio da estrita legalidade previsto no art. 37, CF. No caso concreto, informa a impetrante que, objetivando efetuar matrícula no Curso de Formação de Delegado de Polícia do Estado de Pernambuco, solicitou afastamento, sem remuneração, de seu cargo de Delegada de Polícia Civil de 3ª. Classe, sendo certo, outrossim, que seu pedido foi inicialmente indeferido e ainda há necessidade de percorrer toda a cadeia hierárquica até chegar à autoridade competente, a saber, o Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Por outro lado, inexiste direito subjetivo à licença sem remuneração e sua concessão depende da conveniência do serviço público que, por ser essencial, não pode ser interrompido. Busca a agravante a reforma do decisum aos seguintes argumentos: a) é…

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