Processo 2387013-83.2021.8.13.0024

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
2387013-83.2021.8.13.0024
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 2387013-83.2021.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MATEUS FELIPE DOS SANTOS SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc. 1– RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução, denunciou MATEUS MARTINS CHAVES, MATHEUS FELIPE DOS SANTOS SOUZA e PABLO HENRIQUE SANTOS SILVA, qualificados nos autos, como incursos no art. 33, caput, c/c 40, III, da Lei nº 11.343/2006, porque, de acordo com a inicial acusatória: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 14 (quatorze) de novembro de 2021, em um domingo, às 18h51min, na Rua Vaqueiro de Bufalo, Bairro Mariquinhas, nesta cidade e Comarca, os denunciados MATEUS MARTINS CHAVES, MATHEUS FELIPE DOS SANTOS SOUZA e PABLO HENRIQUE SANTOS SILVA, após adquirir, traziam consigo, tinham sob sua guarda ou em depósito, visando a fornecer a terceiros, 16,90g (dezesseis gramas e noventa centigramas) de Erythroxylum Coca L. (cocaína), acondicionados em 11 (onze) microtubos plásticos; 3,90g (três gramas e noventa centigramas) de Erythroxylum Coca L. (crack, subproduto da cocaína), divididos em 14 (quatorze) pedras; 156,40g (cento e cinquenta e seis gramas e quarenta centigramas) de Cannabis sativa L. (maconha), divididos em 116 (cento e dezesseis) buchas, cuidando-se de substâncias ilícitas que determinam a dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante Auto de Apreensão de fl. 25 e Laudo de Constatação Preliminar de fl. 37..’’. Narrou, minuciosamente, como os fatos se deram na denúncia, à qual me reporto, em razão do princípio da economia processual. O órgão acusatório pleiteou, também, a condenação dos denunciados em danos morais coletivos, em quantia no importe entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). Notificados, os acusados apresentaram defesa preliminar. A denúncia foi recebida em relação ao réu MATEUS FELIPE na data de 10 de agosto de 2022, em relação ao réu PABLO HENRIQUE na data de 25 de agosto de 2022, e em 15 de novembro de 2024 quanto ao acusado MATEUS MARTINS. Durante a instrução processual foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do réu PABLO HENRIQUE, ocasião em que foi decretada revelia do réu MATEUS FELIPE e determinado o desmembramento dos autos em relação ao réu MATHEUS MARTINS. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais, suscitou preliminar de nulidade das provas por ilicitude da abordagem. No mérito, requereu a absolvição dos acusados, sustentando, em síntese, que não há provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pleiteou, em caso de condenação por tráfico, o decote da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06; e a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL atribui aos acusados, MATEUS…

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